Decreto nº 41.530 de 03/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 2008

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do Processo administrativo nº E-11/30.142/2008,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 5º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 4º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

§ 5º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, criada pela Lei nº 4.321 de 10 de maio de 2004."

Art. 2º Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado de Fazenda, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2008

LUIZ FERNANDO DE SOUZA