Decreto nº 41537 DE 21/11/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 nov 2019

Regulamenta a Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, que "Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas", e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 43947 DE 28/05/2021):

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 4.223 , de 08 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo nº 01.03.018202.00002913.2019;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto estabelece as normas que regulam, em todo o território do Estado do Amazonas, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos e subprodutos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.

§ 1º A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de que trata este Decreto são de competência da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA e do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

§ 2º A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA ficará sob a responsabilidade de um Gerente, com o auxílio de Coordenadores.

§ 3º A Gerência e as Coordenadorias deverão ser ocupadas por servidores com formação, preferencialmente, em Medicina Veterinária.

Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem implicar em obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II - atuar na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, e os produtos das abelhas e seus derivados.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post-mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

Art. 4º A inspeção e a fiscalização a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, vinculado à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio estadual, pelos Municípios, quando a produção se destinar ao comércio municipal (SIM) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando a produção se destinar ao comércio interestadual (SIF).

§ 1º A ADAF poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, para facilitar o desenvolvimento de atividades, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA.

§ 2º Após a adesão do Serviço de Inspeção Estadual - SIE ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, os produtos poderão ser destinados, também, ao comércio interestadual, de acordo com a legislação federal que constituiu e regulamentou o SUASA.

§ 3º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal, desde a etapa de elaboração, abrangendo também a sua armazenagem, o transporte e distribuição.

§ 4º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 5º As ações do Serviço de Inspeção Estadual - SIE contemplam as seguintes atribuições:

I - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal, comestíveis ou não e seus derivados;

II - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post-mortem de animais de abate;

III - manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal;

IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;

V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados;

VI - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais, para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal;

VII - executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes em produtos de origem animal;

VIII - elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal;

IX - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva;

X - elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização.

Art. 6º O presente Regulamento e demais atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo território estadual.

Art. 7º A inspeção estadual, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, entendendo-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º Nos demais estabelecimentos que constam neste regulamento a inspeção será executada de forma periódica.

§ 3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela ADAF, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 8º A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrange os seguintes procedimentos:

I - a inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais;

II - a análise e a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos dirigido ao atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto específico;

III - a avaliação do rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à venda;

IV - a verificação dos resultados dos exames microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou sensoriais e as respectivas práticas laboratoriais aplicadas nos laboratórios, próprios ou conveniados, dos estabelecimentos inspecionados, utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção;

V - a verificação dos controles de resíduos de produtos veterinários e contaminantes ambientais utilizados pelos estabelecimentos industriais;

VI - divulgar as informações inerentes ao setor primário, com implantações na saúde animal ou na saúde pública;

VII - verificar o bem-estar animal no carregamento antes e durante o transporte, na quarentena, e no abate.

Art. 9º A concessão de inspeção pela ADAF isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, ou municipal para produtos de origem animal.

Art. 10. Para fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - ANÁLISE DE CONTROLE: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-primas, ingredientes e produtos;

II - ANÁLISE FISCAL: análise efetuada por laboratório de controle oficial, credenciado ou pela autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pela inspeção estadual;

III - ANÁLISE PERICIAL: análise laboratorial, realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, ou de amostras colhidas em caso de denúncias, fraudes ou problemas endêmicos, constatados a partir da fiscalização no Estado;

IV - ANIMAIS EXÓTICOS: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado, e também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais, que tenham entrado em território brasileiro;

V - ANIMAIS SILVESTRES: todos aqueles pertencentes às espécies das faunas silvestres, nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;

VI - AUDITORIA: procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe designada pelo SIE, para avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do estabelecimento;

VII - BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO - BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares;

VIII - DESINFECÇÃO: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos;

IX - EQUIVALÊNCIA DE SISTEMAS DE INSPEÇÃO: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitárias e tecnológicas aplicadas por diferentes sistemas de inspeção, ainda que não sejam iguais às medidas aplicadas por outro serviço de inspeção, permitam alcançar os mesmos objetivos de inocuidade e qualidade dos produtos, na inspeção e fiscalização, estabelecidos neste Regulamento, e de acordo com o SUASA;

X - FISCALIZAÇÃO: procedimento oficial exercido pela autoridade sanitária competente, junto ou indiretamente aos estabelecimentos de produtos de origem animal, com o objetivo de verificar o atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente regulamento e em normas complementares;

XI - HIGIENIZAÇÃO: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas: limpeza e sanitização;

XII - INSPEÇÃO: atividade de fiscalização executada pela autoridade sanitária competente, junto ao estabelecimento, que consiste: no exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos de origem animal; na verificação do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às operações industriais e os requisitos necessários à sua implementação; na verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos; na verificação do cumprimento dos requisitos sanitários na exportação e importação de produtos de origem animal; na certificação sanitária, na execução de procedimentos administrativos e na verificação de demais instrumentos de avaliação do processo relacionados com a segurança alimentar, qualidade e integridade econômica, visando ao cumprimento do disposto no presente regulamento e em normas complementares;

XIII - LABORATÓRIO DE CONTROLE OFICIAL: laboratório próprio do SIE, ou laboratório público ou privado credenciado e conveniado com os serviços de inspeção equivalentes, para realizar análises, por método oficial, visando atender às demandas dos controles oficiais;

XIV - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: atos normativos emitidos pela ADAF, ou por outros órgãos oficiais responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas;

XV - LIMPEZA: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou outro material indesejável das superfícies das instalações, equipamentos e utensílios;

XVI - MEMORIAL DESCRITIVO: documento que descreve, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal;

XVII - NORMA COMPLEMENTAR: ato normativo emitido pela ADAF, contendo diretrizes técnicas ou administrativas, a serem executadas durante as atividades de inspeção e fiscalização junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de origem animal, respeitadas as competências específicas;

XVIII - PADRÃO DE IDENTIDADE: conjunto de parâmetros, que permitem identificar um produto de origem animal quanto à sua origem geográfica, natureza, característica sensorial, composição, tipo ou modo de processamento ou modo de apresentação;

XIX - PROCEDIMENTO PADRÃO DE HIGIENE OPERACIONAL - PPHO: procedimentos descritos, implantados e monitorados, visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais;

XX - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL: aquele obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas, comestíveis ou não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela autoridade competente;

XXI - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEL: produto de origem animal destinado ao consumo humano;

XXII - PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEL: produto de origem animal não destinado ao consumo humano;

XXIII - PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos pela ADAF;

XXIV - QUALIDADE: conjunto de parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;

XXV - RASTREABILIDADE: capacidade de detectar no produto final a origem, e de seguir o rastro da matéria-prima e produtos de origem animal, de um alimento para animais, de um animal produtor de alimentos ou de uma substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;

XXVI - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - RTIQ: documento emitido pela ADAF, mediante ato normativo, com o objetivo de fixar a identidade, as características e padrões mínimos para a qualidade que os produtos de origem animal devem atender;

XXVII - SANITIZAÇÃO: aplicação de agentes químicos, biológicos ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, visando assegurar um nível de higiene microbiologicamente aceitável;

XXVIII - SUPERVISÃO: procedimento de fiscalização realizado sistematicamente por equipe designada pelo Serviço de Inspeção Estadual, para avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do estabelecimento;

XXIX - ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL RURAL DE PEQUENO PORTE: estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

a) Abatedouro frigoríficos de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros animais de pequeno porte): são aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por mês;

b) Abatedouros frigoríficos de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos): são aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 45 (quarenta e cinco) toneladas de carnes por mês;

c) Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: são aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carnes por mês;

d) Abatedouro frigorífico de pescado: enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 12 (doze) toneladas de carnes por mês;

e) Estabelecimento de ovos: destinados à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 72.000 (setenta e duas mil) dúzias por mês;

f) Unidade de extração de produtos das abelhas: destinados à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 35 (trinta e cinco) toneladas por ano;

g) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente regulamento, destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês;

XXX - INSTALAÇÕES: referem-se a toda a área útil do que diz respeito à construção civil do estabelecimento propriamente dito e das dependências anexas;

XXXI - EQUIPAMENTOS: referem-se a tudo que diz respeito ao maquinário e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos;

XXXII - AGROINDUSTRIALIZAÇÃO: é o beneficiamento, processamento, industrialização e/ou transformação de matérias-primas provenientes de exploração pecuária, pesqueira, aquícola, extrativista, incluído o abate de animais, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações física, química ou biológica.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 11. Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classificados em:

I - para carnes e derivados;

II - para pescado e derivados;

III - para ovos e derivados;

IV - para leite e derivados;

V - para produtos das abelhas e derivados;

VI - para armazenagem;

VII - para produtos não comestíveis.

Parágrafo único. A designação "estabelecimento" abrange todas as classificações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no presente Regulamento.

Art. 12. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

I - abatedouro frigorífico;

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

§ 1º Entende-se por abatedouro frigorífico, o estabelecimento que possui instalações, equipamentos e utensílios específicos para o abate da espécie em questão, manipulação, industrialização, conservação, acondicionamento, rotulagem/carimbo, armazenagem e expedição dos seus produtos e derivados sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis, devendo a a espécie animal ser especificada após a expressão "abatedouro frigorífico", conforme exemplo a seguir: "Abatedouro Frigorífico de bovídeos", "Abatedouro Frigorífico de Aves", etc.

§ 2º Entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos, o estabelecimento que possui instalações, equipamentos e utensílios para recepção, manipulação, elaboração, conservação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos cárneos para fins de industrialização, com modificação de sua natureza e sabor, das diversas espécies animais de abate e, em todos os casos, possuir ou não instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.

Art. 13. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I - abatedouro frigorífico de pescado;

II - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;

III - barco-fábrica;

IV - estação depuradora de moluscos bivalves.

§ 1º Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado, o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem em unidade de refrigeração e expedição, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para a industrialização de produtos não comestíveis.

§ 2º Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, processamento, transformação, preparação, acondicionamento, rotulagem, dispondo de unidade de refrigeração para armazenagem e expedição de pescados e derivados, podendo realizar a industrialização de produtos não comestíveis.

§ 3º Entende-se por barco-fábrica, a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de pescado e seus produtos, dispondo de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis e não comestíveis.

§ 4º Entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves, o estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves.

Art. 14. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:

I - granja avícola;

II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

§ 1º Entende-se por granja avícola, o estabelecimento destinado à produção ou recebimento, ovoscopia, classificação, acondicionamento, rotulagem e expedição de ovos em natureza oriundos de produção própria.

§ 2º Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados, o estabelecimento destinado à produção e/ou recebimento, ovoscopia, classificação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e seus derivados.

Art. 15. Os estabelecimentos industriais para leite e derivados são classificados em:

I - granja leiteira;

II - posto de refrigeração;

III - usina de beneficiamento;

IV - fábrica de laticínios;

V - queijaria.

§ 1º Entende-se por granja leiteira, o estabelecimento destinado à produção, pasteurização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, e expedição de leite para o consumo humano direto, a partir de leite de sua própria produção e/ou associados devidamente cadastrados.

§ 2º Entende-se por posto de refrigeração, o estabelecimento destinado à seleção, recepção, mensuração de peso e volume, filtração, refrigeração, acondicionamento e expedição de leite cru, podendo não possuir dependências de estocagem, caso o estabelecimento não realize esta etapa, devendo todo o leite expedido ser destinado a uma usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios com serviço de inspeção.

§ 3º Entende-se por usina de beneficiamento, o estabelecimento que tem por finalidade principal a recepção, pasteurização, resfriamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de leite destinado ao consumo humano direto, podendo ou não realizar manipulação, fabricação, industrialização, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de derivados lácteos.

§ 4º Entende-se por fábrica de laticínios, o estabelecimento destinado à fabricação de derivados lácteos, envolvendo recepção de leite e derivados para o preparo, manipulação, pasteurização, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de quaisquer derivados lácteos.

§ 5º Entende-se por queijaria, o estabelecimento localizado em propriedade rural, destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas seguindo as etapas de recepção, fabricação, pasteurização e/ou maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção.

§ 6º A propriedade rural é caracterizada por se situar em área rural do Estado, conforme delimitado no Plano Diretor do Município.

§ 7º O leite utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por meios mecânicos e submetido a processamento térmico (pasteurização ou maturação) para garantir a fosfatase residual negativa, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos, que garantam a inocuidade do produto.

Art. 16. Os estabelecimentos de produtos das abelhas e derivados são classificados em:

I - unidade de extração de produtos das abelhas;

II - entreposto de mel e cera de abelha.

§ 1º Entende-se por unidade de extração de produtos das abelhas, o estabelecimento destinado à extração e/ou classificação dos produtos das abelhas, seguindo as etapas de acondicionamento, armazenagem e expedição, sendo obrigatório o envio deste produto a um entreposto com serviço de inspeção.

§ 2º Entende-se por entreposto de mel e cera de abelha, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, beneficiamento e industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, dispondo ou não da unidade de extração do mel e da cera de abelha.

§ 3º Permite-se a utilização de unidade de extração móvel de produtos das abelhas montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela inspeção estadual.

Art. 17. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados como entreposto de produtos de origem animal.

§ 1º Entende-se por entreposto de produtos de origem animal, o estabelecimento que receba, armazene e destine os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, possuindo instalações para realização de reinspeção.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no § 1º deste artigo não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem dispor de dependências apropriadas para a guarda, bem como de câmaras frigoríficas para a conservação de produtos perecíveis.

Art. 18. Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.

Parágrafo único. Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis, o estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.

Art. 19. Os estabelecimentos previstos neste Regulamento, exceto aqueles que trabalhem com produtos de açougue, podem ser flutuantes, sendo facultada a utilização de motores de propulsão.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 20. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio Estadual com produtos de origem animal sem estar devidamente registrado na ADAF.

Parágrafo único. O título de registro é o documento emitido pela GIPOA ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.

Art. 21. Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:

I - abatedouro frigorífico e unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

II - abatedouro de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, barco-fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves;

III - granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

IV - granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento, fábrica de laticínios e queijarias;

V - unidade de extração de produtos das abelhas e entreposto de mel e cera de abelhas;

VI - entreposto de produtos de origem animal;

VII - unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.

Art. 22. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade prevista neste Decreto, devendo, para tanto, prever os equipamentos de acordo com as necessidades específicas de cada atividade e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deve-se primeiro concluir uma atividade e, em seguida, iniciar a outra.

Parágrafo único. O registro será efetuado de acordo com sua atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal.

Art. 23. A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Estadual, e as atividades e os acessos serão totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo.

Art. 24. Para a aprovação e liberação de título de registro no SIE de estabelecimento novo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF, solicitando aprovação prévia do terreno ou estruturas flutuantes com ou sem propulsão mecânica;

II - cópia do RG e CPF do produtor rural ou proprietários e sócios da empresa ou presidente da cooperativa/associação;

III - registro ou comprovante do terreno e comprovante de endereço do empreendimento;

IV - licença ambiental prévia emitida pelo órgão ambiental competente;

V - apresentação da Inscrição Estadual, Contrato Social registrado na Junta Comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou Carteira de Produtor Rural para empreendimentos individuais;

VI - requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF, solicitando aprovação prévia do projeto de construção;

VII - termo de compromisso;

VIII - boletim de análise da água de abastecimento, realizados em laboratórios credenciados pela ADAF, ou a juízo do serviço de inspeção estadual;

IX - os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condição dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica;

X - memorial econômico sanitário assinado pelo responsável técnico do estabelecimento;

XI - comprovação da responsabilidade técnica do responsável da obra e memorial descritivo da construção, assinado pelo mesmo;

XII - documento da autoridade municipal, órgão de saúde pública competentes e outros, caso se faça necessário, que não se opõem à construção e o funcionamento do estabelecimento;

XIII - plantas arquitetônicas do empreendimento, devendo conter:

a) planta baixa ou croqui de cada pavimento, na escala de 1:100 (um por cem);

b) planta baixa ou croqui com layout dos equipamentos, na escala de 1:100 (um por cem);

c) planta baixa de situação;

d) fachadas principais, na escala de 1:50 (um por cinquenta);

e) cortes longitudinal e transversal, na escala de 1:50 (um por cinquenta);

f) planta hidráulica e sanitária, na escala de 1:100 (um por cem);

g) planta de fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;

XIV - licença ambiental de operação;

XV - controle de pragas e roedores;

XVI - atestado de saúde dos funcionários envolvidos na produção;

XVII - registro de aprovação dos carimbos/rótulos de cada produto e/ou subproduto industrializado pelo estabelecimento.

§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

§ 2º As convenções de cores das plantas ou croqui devem seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Letras - ABNT.

§ 3º Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subsequentes.

§ 4º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por proprietário, engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado.

Art. 25. O estabelecimento com SIE que desejar reconstruir, ampliar e remodelar deve apresentar:

I - requerimento solicitando a aprovação prévia do projeto;

II - memorial descritivo das obras a realizar, obedecendo as cores e convenções recomendadas, material a empregar e equipamentos a instalar;

III - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados.

Art. 26. Os estabelecimentos a que se referem os artigos 22 e 23 deste Decreto, não pode dar início às construções, sem que as mesmas tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 27. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, para fins de registro e funcionamento, exceto para unidade móvel de extração, é obrigatória a realização prévia da análise oficial da água de abastecimento, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente.

Parágrafo único. Não constatada a potabilidade da água, se o caso permitir, mediante autorização do serviço de inspeção estadual, implementar-se-á equipamento de cloração da água de abastecimento.

Art. 28. Para a instalação do Serviço de Inspeção Estadual, além das demais exigências fixadas neste regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação - BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, ou programas considerados equivalentes pelo SIE, para serem implementados no estabelecimento em referência.

Art. 29. Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, apresentados os documentos exigidos no presente regulamento, a Inspeção Estadual deve finalizar o processo com laudo técnico sanitário do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no serviço de inspeção estadual.

Art. 30. Cumpridas as exigências do presente regulamento será autorizado o funcionamento do estabelecimento e será instalado o serviço de inspeção, devendo ser encaminhada, concomitantemente a emissão do título de registro no SIE.

Art. 31. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 06 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.

Art. 32. Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 12 (doze) meses, salvo em caso de arrendamento.

Parágrafo único. Nenhum estabelecimento registrado pode ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro para nova firma.

Art. 33. Serão cancelados os processos em que, no período de 12 (doze) meses, não houver movimentação ou interesse por parte do solicitante, ou que após tentativas de contato por parte da fiscalização não obtiver êxito, sendo aplicado o termo de constatação.

Art. 34. O estabelecimento cancelado que por algum motivo quiser retornar as atividades com SIE deverá iniciar novo processo de aquisição do serviço, cumprindo etapa documental, vistoria de terreno e/ou estrutura pré-existente, e análise de rotulagem.

CAPÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 35. O estabelecimento deverá ser instalado, afastado dos limites da via pública, preferentemente a 5m (cinco metros), com entradas laterais que permitam a movimentação e circulação de veículos transportadores de matérias-primas e veículos transportadores de produtos, quando possível com entradas independentes.

Parágrafo único. As dependências que, por sua natureza, produzam mau cheiro, devem estar localizadas de maneira que os ventos predominantes e a situação topográfica do terreno não levem em direção ao estabelecimento poeira ou emanações.

Art. 36. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer as seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis:

I - dispor de terreno com área suficiente para construção das instalações industriais e demais dependências, quando necessárias;

II - as vias de acesso e áreas que se encontram dentro dos limites do terreno do estabelecimento deverão ter uma superfície compacta ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com meios que permitam a sua limpeza e o escoamento adequado das águas;

III - todas as salas deverão possuir iluminação e ventilação naturais adequadas em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

IV - a iluminação artificial far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção contra estilhaços ou queda sobre produtos, observando-se um mínimo de intensidade luminosa de 300 lux, nas áreas de manipulação, e de 500 lux, nas áreas de inspeção, considerando-se os valores medidos ao nível das mesas, plataformas ou locais de execução das operações;

V - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização, a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto;

VI - as paredes e separações deverão ser revestidas ou impermeabilizadas com material adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes e pisos arredondados e revestidos com o mesmo material de impermeabilização;

VII - as paredes deverão ser lisas, de cor clara, resistentes e impermeabilizadas, como regra geral, até a altura mínima de dois metros e quando forem azulejadas devem ser rejuntadas com cimento ou massa apropriada, mantendo espaçamento mínimo entre si;

VIII - as portas de acesso de pessoal e de circulação interna deverão ser do tipo vai-e-vem ou com dispositivo para se manterem fechadas, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens;

IX - o material empregado na construção das portas deverá ser impermeável, resistente às higienizações e não oxidável;

X - as janelas deverão ser de caixilhos não oxidáveis, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) e impermeabilizadas (ângulo de 45º), providas de telas milimétricas não oxidáveis à prova de insetos e removíveis, sendo dimensionadas de modo a propiciarem suficiente iluminação e ventilação naturais;

XI - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis e, nas dependências onde não exista forro, a superfície interna do telhado deve ser construída de forma a evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas, não sendo recomendável o uso de pintura no forro das dependências onde as carcaças estiverem sendo manipuladas e que ainda não receberam a proteção de embalagem, exceto quando houver a garantia de que a tinta usada é atóxica e que não existe a possibilidade de sua escamação;

XII - o forro será dispensado nos casos em que a cobertura for de estrutura metálica, refratária ao calor solar e proporcionar perfeita vedação à entrada de insetos, pássaros e outros, ou quando forem usadas telhas tipo fibrocimento fixadas diretamente sobre vigas de concreto armado;

XIII - o telhado de meia-água é permitido, desde que possa ser mantido o pé direito à altura mínima de 3m (três metros), para as dependências correspondentes em novas construções, ou mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros), em casos de construções já existentes, desde que aprovados os projetos junto ao serviço de inspeção estadual, com exceção das salas de abate, que deverão obedecer a altura mínima prevista neste Regulamento;

XIV - o piso deve ser construído de material impermeável, liso e antiderrapante, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, com declive de 1,5% (um e meio por cento) a 3% (três por cento) em direção às canaletas, para a perfeita drenagem;

XV - na construção dos pisos poderão ser usados materiais do tipo gressit, korodur, cerâmica industrial, cimento ou outros materiais, desde que aprovados pela inspeção;

XVI - nas câmaras frigoríficas, a inclinação do piso será orientada no sentido das antecâmaras, e destas para o exterior, não se permitindo no local, instalações de ralos coletores;

XVII - dispor de rede de esgoto adequada em todas as dependências, projetada e construída de forma a facilitar a higienização e que apresente dispositivos e equipamentos a fim de evitar o risco de contaminação industrial e ambiental;

XVIII - a rede de esgotos em todas as dependências deve ter dispositivos adequados, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores e este ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivos de depuração artificial e dotados de caixas de inspeção;

XIX - os estabelecimentos que adotarem canaletas no piso, com a finalidade de facilitar o escoamento das águas residuais, poderão cobri-las com grades ou chapas metálicas perfuradas, não sendo permitido qualquer outro material, como pranchões de madeira;

XX - as canaletas devem medir 25cm (vinte e cinco centímetros) de largura e 10cm (dez centímetros) de profundidade, tomada esta em seus pontos mais rasos e terão fundo côncavo, com declive mínimo de 3% (três por cento) em direção aos coletores e suas bordas reforçadas com cantoneiras de ferro;

XXI - os esgotos de condução de resíduos não comestíveis deverão ser lançados nos condutores principais através de piletas e sifões;

XXII - a rede de esgoto sanitário, sempre independente da rede de esgoto industrial, também estará sujeita à aprovação da autoridade sanitária competente;

XXIII - em abatedouros, a canaleta de sangria será construída em alvenaria, inteiramente impermeabilizada com reboco de cimento alisado ou outro material adequado, ou coletado em recipientes adequados para tal fim;

XXIV - o sangue, quando não for terceirizado, será coletado, visto que jamais poderá ser lançado in natura nos efluentes da indústria, em consonância com órgão ambiental;

XXV - não será permitido o retorno das águas servidas, permitindo-se a confluência da rede das águas servidas dos pré-resfriadores para condução de outros resíduos não comestíveis, desde que comprovadamente tais conexões não promovam nenhum inconveniente tecnológico e higiênico-sanitário;

XXVI - dispor de equipamentos e utensílios adequados, de fácil higienização, resistentes à corrosão, não tóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, sendo que a localização dos equipamentos deverá atender a um bom fluxo operacional, evitando a contaminação cruzada;

XXVII - dispor de dependências, instalações e equipamentos para manipulação de produtos não comestíveis, quando for o caso, devidamente separados dos produtos comestíveis, devendo os utensílios utilizados para produtos não comestíveis serem de uso exclusivo para esta finalidade;

XXVIII - deverá existir barreira sanitária completa em todos os acessos ao interior da indústria constituída de lavador de botas com escova, lavatórios de mãos que não utilizem o fechamento manual, sabão líquido inodoro e papel toalha ou outro aprovado pela SIE;

XXIX - dispor de rede de abastecimento de água, com instalações apropriadas, para armazenamento e distribuição, suficiente para atender as necessidades do trabalho industrial e as dependências sanitárias e, quando for o caso, dispor de instalações para tratamento de água;

XXX - dispor de rede diferenciada e identificada para água não potável, quando esta for utilizada para combate de incêndios, refrigeração e outras aplicações que não ofereçam risco de contaminação aos alimentos;

XXXI - dispor de água fria e, quando necessário, de água quente, com temperatura mínima de 85ºC (oitenta e cinco graus Celsius), em quantidade suficiente, em todas as dependências de manipulação e preparo:

XXXII - a instalação de caldeira, quando necessário, obedecerá as normas específicas, quanto à sua localização e sua segurança;

XXXIII - as seções onde são manipulados carnes e vísceras deverão dispor de lavatórios de mãos, com torneiras acionadas à pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro;

XXXIV - possuir instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;

XXXV - os equipamentos e utensílios, tais como mesas, calhas, carrinhos, caixas, bandejas e outros continentes que recebam produtos comestíveis, serão de superfície lisa, de fácil higienização e sem cantos angulares, de chapa de material inoxidável, permitindo-se o emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro material que venha a ser aprovado pelo serviço de inspeção e, de um modo geral, devem manter-se lisas as superfícies dos equipamentos que estejam ou possam vir a estar em contato com as carnes, incluindo soldaduras e juntas;

XXXVI - os carros e/ou bandejas para produtos não-comestíveis poderão ser construídos em chapa galvanizada e pintados de cor vermelha com a inscrição "não comestíveis".

Art. 37. Os estabelecimentos deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos, em relação às instalações:

I - as dependências auxiliares, quando forem necessárias, poderão ser construídas em anexo ao prédio da indústria, porém com acesso externo e independente das demais áreas da indústria;

II - dispor de uma única unidade de sanitário/vestiário para estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte com até 08 (oito) trabalhadores, sendo que poderão ser utilizados sanitários já existentes na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40m (quarenta metros) e o piso entre o sanitário/vestiário e o prédio industrial seja pavimentado, e, acima de 08 (oito) trabalhadores, o sanitário e vestiário deverão ser proporcionais ao número de pessoal, de acordo com a legislação específica, com acesso indireto ou a critério do SIE à área de processamento, com fluxo interno adequado e independente para as seções onde são manipulados produtos comestíveis, de acesso fácil, respeitando-se as particularidades de cada seção, e em atendimento às BPF;

III - os banheiros terão sempre lavatórios de mãos com torneiras que não utilizem o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro e papel toalha ou outro aprovado pelo SIE;

IV - os estabelecimentos agroindustriais rural de pequeno porte, com até 08 (oito) trabalhadores, são dispensados de dispor de refeitório, podendo ser utilizada a casa da propriedade e, quando acima deste número de trabalhadores, o refeitório será instalado convenientemente, de acordo com a legislação específica, proibindo-se que outras dependências ou áreas dos estabelecimentos sejam usadas para tal finalidade;

V - o sistema de lavagem de uniformes e outras deve atender aos princípios das boas práticas de higiene, seja em lavanderia própria, terceirizada ou outra forma de lavagem.

Art. 38. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nas dependências e instalações do estabelecimento registrado, somente poderá ser realizada após aprovação prévia dos projetos pelo Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 39. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal não seguirão as normas previstas neste regulamento, devendo seguir a legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Art. 40. Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal são realizadas de forma higiênica, a fim de obter produtos inócuos, que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse econômico do consumidor.

Parágrafo único. O controle dos processos de fabricação deve ser desenvolvido e aplicado pelo estabelecimento, o qual deve apresentar os registros sistematizados auditáveis, que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no presente Regulamento.

Art. 41. Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos, inclusive reservatórios de água e fábrica, bem como silos de reservatório de gelo, devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a elaboração dos produtos.

§ 1º Durante os procedimentos de higienização nenhuma matéria-prima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo realizada a operação de limpeza.

§ 2º Os produtos utilizados na higienização deverão ser previamente aprovados pela ADAF.

Art. 42. Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados, de modo a evitar a contaminação cruzada entre aqueles utilizados no acondicionamento de produtos comestíveis, daqueles utilizados no acondicionamento de produtos não comestíveis.

Art. 43. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e vetores.

§ 1º O uso de substâncias para o controle de pragas só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento do serviço de inspeção estadual.

§ 2º É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais de companhia nos estabelecimentos.

Art. 44. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.

Parágrafo único. Os funcionários que trabalham em setores em que se manipule material contaminado, ou que exista maior risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com maior frequência e não circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 45. A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Art. 46. É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas, bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos.

Art. 47. Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo os mesmos ser mantidos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de qualquer natureza.

Art. 48. Os funcionários que trabalham na indústria de produtos de origem animal devem estar em boas condições de saúde e dispor de atestado fornecido por médico do trabalho ou autoridade sanitária oficial do município.

§ 1º Nos atestados de saúde de funcionários envolvidos na manipulação de produtos, deve constar a declaração de que os mesmos estão "aptos a manipular alimentos".

§ 2º O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser imediatamente afastado do trabalho sempre que fique comprovada a existência de doenças que possam contaminar os produtos, comprometendo sua inocuidade.

§ 3º Nos casos de afastamento por questões de saúde, o funcionário só poderá retornar às atividades depois de apresentar documento de saúde que ateste sua aptidão a manipular alimentos.

Art. 49. Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a expedição, deverá usar uniformes claros, em perfeito estado de higiene e conservação, composto por calça, jaleco, gorro, boné ou touca e botas.

§ 1º Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares.

§ 2º O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, serão guardados em local próprio, sendo proibida a entrada de operários nos sanitários, portando tais aventais.

Art. 50. A Câmara frigorífica, antecâmara e túnel de congelamento, quando houver, devem ser higienizados regularmente, respeitadas suas particularidades, pelo emprego de substâncias previamente aprovada pela ADAF.

Art. 51. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos.

Art. 52. Nos estabelecimentos de produtos das abelhas que recebem matéria-prima em baldes ou tambores, é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização dos vasilhames para sua devolução.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 53. Ficam os proprietários de estabelecimentos sob inspeção estadual obrigados a:

I - cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Regulamento;

II - responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;

III - fornecer a seus empregados e servidores da inspeção uniformes completos e adequados ao serviço, de acordo com as orientações técnicas da ADAF;

IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do serviço de inspeção, na forma por ela requerida, alimentando o sistema informatizado do sistema de inspeção, no máximo até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido e sempre que for solicitado pelo respectivo serviço de inspeção;

V - dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;

VI - dar aviso antecipado de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, nos estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;

VII - quando o estabelecimento funcione em regime de inspeção permanente e afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, a juízo da Gerência de Inspeção Animal - GIA;

VIII - fornecer, gratuitamente, alimentação ao pessoal da inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do fiscal junto ao estabelecimento;

IX - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;

X - recolher as taxas de inspeção sanitária, previstas na legislação vigente;

XI - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como para sequestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;

XII - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;

XIII - fornecer instalação, aparelho e reativo necessário, a juízo da ADAF, para análise de matéria-prima ou produto, no laboratório do estabelecimento;

XIV - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta do serviço de inspeção, a qualquer momento;

XV - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;

XVI - garantir o livre acesso de servidores a todas as instalações do estabelecimento, para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no presente Regulamento;

XVII - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos à venda, quando for constatado desvio no controle de processo que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

Parágrafo único. O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob as ordens diretas do Fiscal de Inspeção Estadual.

Art. 54. Caso o estabelecimento não cumpra o período de renovação de registro, estará sujeito à suspensão das atividades, até que sejam sanadas as pendências administrativas.

Art. 55. Cancelado o registro, os materiais pertencentes ao Governo Estadual, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pelo SIE.

Art. 56. No caso de cancelamento de registro de estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do serviço de inspeção.

Art. 57. Os estabelecimentos devem apresentar toda a documentação solicitada pelo serviço de inspeção, seja ela de natureza contábil, analítica ou registros de controle de recebimento, estoque, produção, comercialização ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização.

Art. 58. O serviço de inspeção junto aos estabelecimentos de abate deve, ao final de cada dia de atividade, fornecer aos proprietários dos animais que tenham sido abatidos, laudo onde constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária.

§ 1º Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados, ficam responsáveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais, retomando cópias com o recebido para arquivo no serviço de inspeção.

§ 2º A notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos não dispensa o serviço de inspeção, de encaminhar mapas mensais com os resultados das inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal.

Art. 59. Todos os estabelecimentos de leite e derivados e de produtos das abelhas e derivados devem registrar, diariamente, as entradas, saídas e estoques de matérias-primas e produtos, especificando origem, quantidade, resultados de análises de seleção, controles do processo produtivo e destino.

§ 1º Em estabelecimentos de leite e derivados, quando do recebimento de matéria-prima a granel, devem ser arquivados, para fins de verificação do serviço de inspeção, a etiqueta-lacre e o boletim de análises.

§ 2º Os estabelecimentos de leite, produtos lácteos ou de produtos das abelhas que recebem matérias-primas devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de informação adotado pelo Serviço de Inspeção Estadual.

CAPÍTULO VII - DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL

Art. 60. O produto e a matéria-prima de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas forem necessárias, antes de serem expedidos para o consumo.

§ 1º O produto e a matéria-prima, que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo, devem ser destinados ao aproveitamento como subproduto industrial, derivado não comestível ou para alimentação animal, depois de retirada a marca oficial e submetido à desnaturação, a juízo da ADAF.

§ 2º A ADAF pode autorizar o aproveitamento condicional ou rebeneficiamento de produto e matéria-prima, desde que sejam submetidos a processo apropriado, reinspecionando-os antes da liberação.

§ 3º Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.

Art. 61. Nenhum produto ou matéria-prima de origem animal pode dar entrada em estabelecimento sob inspeção estadual sem que esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento registrado na ADAF, Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI.

§ 1º A entrada de produto ou matéria-prima de origem animal e seus derivados, procedentes de estabelecimento sob inspeção e fiscalização municipal, somente será permitida em estabelecimento sob inspeção e fiscalização estadual após celebração de Parceria por meio de Termo de Cooperação Técnica entre a ADAF e o município de origem.

§ 2º É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produto que, na reinspeção, seja considerado impróprio para o consumo, devendo-se promover a sua transformação, aproveitamento condicional ou inutilização.

Art. 62. Na reinspeção de carne, será condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.

Art. 63. No local onde se encontrar depositado produto de origem animal, procedente de estabelecimento sob inspeção estadual (SIE) ou federal (SIF), a reinspeção se destinará especialmente a:

I - conferir o certificado sanitário;

II - identificar o rótulo e a marca oficial, bem como a data de fabricação, prazo de validade e composição;

III - verificar a condição de integridade e padronização do envoltório e recipiente;

IV - verificar os caracteres sensoriais de uma ou mais amostras;

V - coletar amostra para exame físico, químico e microbiológico, mantendo-a sob condição apropriada de conservação.

§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltória da inspeção, claramente preenchida pelo servidor da ADAF que efetuou a coleta, e rubricada pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento.

§ 2º Devem ser coletadas 03 (três) amostras, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando 02 (duas) delas contraprovas que permanecerão em poder do proprietário e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal (ADAF), lavrando-se termo de coletas em 02 (duas) vias, uma para cada parte.

§ 3º Quando o proprietário discordar do resultado do exame, poderá requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do resultado, a análise de contraprova.

§ 4º O requerimento será dirigido ao Diretor-Presidente da ADAF, protocolado nas UVLs ou EACs da jurisdição.

§ 5º O exame de contraprova será realizado em laboratório oficial, com a presença de um representante da ADAF, responsabilizando-se o proprietário ou responsável pelo estabelecimento pelas respectivas despesas.

§ 6º É facultado ao proprietário, além da escolha do laboratório oficial para o exame de contraprova, fazer-se representar por um técnico de sua confiança.

§ 7º Confirmada a condenação da matéria-prima, produto ou partida, a ADAF determinará sua destruição, aproveitamento condicional ou transformação em produto não comestível.

§ 8º As despesas decorrentes de análise de amostra, coletada pela ADAF, para exame de rotina, correm por conta do proprietário do produto.

Art. 64. A ADAF poderá determinar o retorno, ao estabelecimento de origem, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fim não comestível, de produto apreendido em trânsito.

§ 1º No caso de o responsável pela fabricação ou expedição do produto recusar a devolução, será o produto, após a inutilização pela ADAF, aproveitado para fim não comestível, em estabelecimento dotado de instalação apropriada.

§ 2º A empresa proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem, que não comunicar a chegada do produto ao servidor da ADAF, será penalizada na forma deste regulamento.

Art. 65. No caso de coleta de amostra para análise de produto, que possa estar impróprio para o consumo, será lavrado auto de apreensão, ficando ele sob a guarda do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, que o depositará em local apropriado, até o resultado da análise e sua destinação final pela ADAF.

Art. 66. O produto contaminado ou alterado, não passível de aproveitamento, será destruído pelo fogo ou outro agente físico ou químico.

Art. 67. No caso de apreensão, por falta de indicação no rótulo do registro no órgão competente, o produto, após o parecer do(s) Fiscal(is), poderá ser destinado à instituição de caridade ou congênere.

CAPÍTULO VIII - DO TRÂNSITO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL

Art. 68. A ADAF deve fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matéria-prima e de produto de origem animal, bem como a condição higiênica do meio de transporte utilizado.

Art. 69. O produto e a matéria-prima de origem animal, satisfeitas as exigências deste Regulamento, terão livre trânsito sanitário no Estado, para comercialização no Estado do Amazonas.

Art. 70. Após adesão do SIE ao SUASA o produto e subproduto de origem animal terão livre trânsito em todo território nacional.

Art. 71. É proibida a saída e o trânsito de matéria-prima e de produto de origem animal, quando procedentes de município onde grasse doença considerada de segurança sanitária, de acordo com a legislação específica.

Art. 72. O produto de origem animal, saído de estabelecimento e em trânsito, somente terá livre curso quando estiver devidamente identificado ou, se for o caso, acompanhado de certificado sanitário, expedido em modelo próprio e firmado por servidor da ADAF.

Art. 73. A ADAF pode permitir o comércio intermunicipal de produtos de origem animal sem apresentação do certificado sanitário, quando convenientemente identificado, observadas às disposições contidas na legislação estadual ou federal.

Parágrafo único. Não estarão sujeitos à apresentação do certificado sanitário o leite e o creme, despachados como matéria-prima e acondicionados em latão, para beneficiamento ou industrialização, desde que destinados a estabelecimento com Serviço de Inspeção.

Art. 74. Qualquer autoridade estadual que exerça função de natureza fiscal poderá exigir a apresentação do certificado sanitário para produto de origem animal oriundo de outro Estado ou Município, destinado ao comércio intermunicipal, salvo nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 75. Verificada a ausência de certificado sanitário nos casos previstos neste Regulamento, o produto será apreendido e posto à disposição da ADAF, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado auto de apreensão e infração contra o respectivo estabelecimento ou transportador.

Art. 76. O produto de origem animal destinado à alimentação humana, sendo gênero de primeira necessidade e perecível, deve ter prioridade no embarque fluvial, ferroviário, rodoviário e aéreo.

§ 1º No meio de transporte, o produto de origem animal deve ser colocado em ambiente apropriado, de forma a não comprometer sua qualidade e características.

§ 2º Meios de transporte, mesmo que possuidores de refrigeração adequada, não são autorizados a serem utilizados como estabelecimento de armazenamento e distribuição de produtos de origem animal, exceto a "unidade de extração de produtos das abelhas".

Art. 77. O certificado sanitário para comércio intermunicipal de produto de origem animal observará o prazo de validade.

Art. 78. Em se tratando de trânsito de produto de origem animal procedente de outro Estado será, também, observado o que estabelece a legislação federal.

Art. 79. A ADAF pode determinar o retorno de produto de origem animal ao Estado ou Município de origem, quando houver infração do disposto neste regulamento ou na legislação federal.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 80. A infração de disposição da Lei nº 4.223 , de 08 de outubro de 2015, na forma deste Regulamento, poderá ser punida administrativamente, sem prejuízo da submissão da matéria ao judiciário.

Art. 81. Serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - será aplicada multa ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;

III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou quando estiverem adulterados;

IV - suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação de produto, ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambiente adequados.

§ 1º As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser agravadas em até duas vezes o valor previsto neste artigo, nos casos de artifício, ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação diante da ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes.

§ 2º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas, após atendidas as exigências que a motivaram.

§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o título de registro.

§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento poderá ser nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.

Art. 82. As despesas decorrentes da apreensão, interdição e inutilização de produto e subproduto de origem animal, incluídas as de manutenção, serão custeadas pelo respectivo proprietário.

Art. 83. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, considera-se impróprio para o consumo, no todo ou em parte, o produto de origem animal:

I - que se apresente danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou bolorento, com característica física ou organoléptica anormal, contendo sujidade ou que demonstre pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II - que for adulterado, fraudado ou falsificado;

III - que contiver substância tóxica ou nociva à saúde;

IV - que for prejudicial ou imprestável para alimentação, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Independentemente de quaisquer outras penas cabíveis, tais como multa, suspensão e interdição parcial ou total da atividade do estabelecimento, serão adotados os seguintes critérios:

I - no caso de apreensão, após a reinspeção completa, poderá ser autorizado o aproveitamento condicional do produto para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela ADAF;

II - no caso de condenação, poderá ser permitido, a critério da ADAF, sob o seu acompanhamento, o aproveitamento da matéria-prima e do produto para fim não comestível ou alimentação animal.

Art. 84. Ao estabelecimento que infringir as disposições da Lei nº 4.223 , de 08 de outubro de 2015, na forma deste Regulamento, serão aplicadas as seguintes multas:

I - INFRAÇÃO TIPO 01: R$ 539,30 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos):

a) pelo descumprimento de qualquer exigência sanitária, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene da dependência, do equipamento, do trabalho de manipulação, preparo de matéria-prima e de produto;

b) pela permissão de acesso ao interior do estabelecimento, de funcionários ou visitantes, sem estarem devidamente uniformizados;

c) pela permissão de que funcionários trabalhem com uniformes sujos;

d) pelo descumprimento do prazo de entrega dos dados estatísticos de interesse do serviço de inspeção, na forma por ela requerida;

e) pela permissão da permanência em trabalho de pessoa que não possua carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente;

f) pelo acondicionamento ou embalagem de produto em continente ou recipiente não permitido;

g) pela não colocação em destaque, na esteira do continente, no rótulo ou no produto, do carimbo da ADAF;

h) pela elaboração ou comercialização de produto que não contenha data de fabricação, prazo de validade, composição e temperatura de conservação;

i) pelo fornecimento de produto de origem animal para trânsito intermunicipal, sem documento sanitário expedido pela ADAF;

j) pela infração de qualquer outra exigência sobre rotulagem do produto de origem animal, para a qual não tenha sido especificada outra penalidade;

k) para o que expedir ou conduzir produto de origem animal exclusivamente para consumo privado e o destinar a fim comercial;

l) pela não realização, por estabelecimento de leite e derivados, da perfeita higienização do vasilhame, carro-tanque e demais veículos;

m) para o estabelecimento que, após o término do trabalho industrial e durante as fases de manipulação e preparo, não proceder à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos, destinados ao trabalho de matéria-prima e de produto para alimentação humana e animal;

n) para o estabelecimento registrado que não providenciar, perante a ADAF, a transferência de responsabilidade prevista neste Regulamento;

o) para o responsável pela confecção, impressão, litografia, grafia ou gravação de carimbo a ser usado, isoladamente ou em rótulo, por estabelecimento não registrado ou que esteja em processo de registro;

p) pela destinação ao consumo de produto de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para ser submetido à inspeção sanitária;

q) pela expedição ou transporte de produto de origem animal, em desacordo com as determinações da ADAF;

r) pela manutenção de produto estocado, pelo estabelecimento, em desacordo com os critérios da ADAF e que possa ficar prejudicado em sua condição para consumo;

s) pelo abate, pelo estabelecimento, de animal em desacordo com a legislação vigente, tendo em vista a defesa da produção ou a preservação da espécie;

t) pela venda, em mistura, de ovos de diversos tipos;

u) pela realização de construção nova, reforma ou ampliação, pelo estabelecimento de produto de origem animal, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela ADAF;

v) pela não solicitação prévia da renovação do serviço de inspeção, 30 (trinta) dias antes do vencimento;

w) pela não entrega das documentações de renovação do serviço de inspeção, até a data de vencimento do Título;

II - INFRAÇÃO TIPO 02: R$ 1.993,00 (um mil, novecentos e noventa e três reais):

a) caso ocorra a mistura de matéria-prima em percentagem diferente da prevista em norma expedida pela ADAF;

b) para o que adquirir, manipular, expuser à venda ou distribuir produto de origem animal, oriundo de outro Município, procedente de estabelecimento não registrado na inspeção estadual ou federal;

c) para a pessoa física ou jurídica que desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, embaraçar ou burlar a ação de servidor da ADAF, no exercício de sua atividade;

d) para o que ultrapassar a capacidade máxima de abate, estocagem, industrialização ou beneficiamento;

e) para o que infringir as disposições legais ou regulamentares quanto ao documento de classificação de ovos em entreposto, referente ao aproveitamento condicional;

f) para o que lançar no mercado produto cujo rótulo não tenha sido aprovado pela ADAF;

g) para o estabelecimento, sob inspeção estadual, que enviar para consumo produto sem rótulo;

III - INFRAÇÃO TIPO 03: R$ 2.786,00 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais):

a) para o que lançar mão de rótulo ou carimbo oficial para facilitar a saída de produto ou subproduto industrial de estabelecimento que não esteja registrado na ADAF;

b) para o que receber e mantiver guardado, em estabelecimento registrado, ingrediente ou matéria-prima proibida, que possam ser utilizados na fabricação de produto de origem animal;

c) para o que, embora notificado, mantiver na produção de leite animal em estado de magreza extrema ou portador de doença infecto-contagiosa, que tenha sido afastado do rebanho pela ADAF;

IV - INFRAÇÃO TIPO 04: R$ 7.340,00 (sete mil, trezentos e quarenta reais):

a) para o que utilizar, indevidamente, certificado sanitário, rótulo ou carimbo de inspeção, para acobertar escoamento de produto de origem animal, que não tenha sido inspecionado pela ADAF;

b) para o que expuser à venda produto oriundo de um estabelecimento como se fosse de outro;

c) para o que adulterar, fraudar ou falsificar produto de origem animal;

d) para o que aproveitar, no preparo de produto usado na alimentação humana, matéria-prima condenada ou procedente de animal não inspecionado;

e) para o que subornar ou usar de violência contra servidor da ADAF, no exercício de sua atribuição;

f) para o que burlar determinação quanto ao retorno de produto destinado ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

g) para o que der aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela ADAF;

h) para o estabelecimento que fabricar produto de origem animal em desacordo com fórmula aprovada ou padrão fixado pela ADAF, ou, ainda, sonegar elemento informativo sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

i) para o que preparar, com finalidade comercial, produto de origem animal, novo e não padronizado, cuja fórmula não tenha sido previamente aprovada pela ADAF.

Art. 85. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são consideradas adulteração, fraude ou falsificação, como regra geral:

I - ADULTERAÇÃO: R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais):

a) quando o produto tiver sido elaborado em condição que contrariem as especificações e determinações a ele referentes;

b) quando, no preparo do produto, tiver sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

c) quando tiver sido empregada substância de qualidade, tipo e espécie diferente da composição normal do produto, sem prévia autorização da ADAF;

d) quando o produto contiver qualquer aditivo sem prévia autorização e sem declaração no rótulo;

e) quando se constatar intenção dolosa de mascarar a data de fabricação e o prazo de validade;

II - FRAUDE: R$ 6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais):

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com o padrão estabelecido ou fórmula aprovada pela ADAF;

b) execução das operações de manipulação e de elaboração, com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão do produto fabricado;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição, por outros, visando ao aumento de volume ou de peso do produto, em detrimento da sua composição normal ou de seu valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substância proibida;

e) especificação total ou parcial, na rotulagem, de produto que não seja o contido na embalagem ou no recipiente;

III - FALSIFICAÇÃO: R$ 4.179,00 (quatro mil, cento e setenta e nove reais):

a) quando o produto for elaborado, preparado e exposto ao consumo com forma, característica e rótulo que constituam processo especial de privilégio ou exclusividade de outrem, sem prévia autorização do seu legítimo proprietário;

b) quando for usada denominação diferente da prevista neste Regulamento ou em fórmula aprovada.

Art. 86. Todo produto de origem animal exposto à venda no Estado sem identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência em relação ao estabelecimento de origem, localização e empresa responsável, será considerado produzido no Estado e, como tal, sujeito às exigências e penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 87. As penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que possam ser impostas, na forma da lei.

Art. 88. As multas a que se refere este Regulamento serão dobradas, em caso de reincidência e, em nenhuma hipótese, isentam o infrator da inutilização do produto e de ação criminal.

§ 1º A ação criminal cabe não só pela natureza de infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência, nos termos da legislação penal.

§ 2º A ação criminal não exime o infrator de penalidade, podendo a ADAF determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio intermunicipal.

§ 3º As penas de suspensão da inspeção estadual e de cassação do registro serão aplicadas pelo Diretor-Presidente da ADAF.

Art. 89. Não pode ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o auto de infração com o nome do infrator e seu respectivo endereço, especificando a falta cometida, o dispositivo legal infringido e a natureza do estabelecimento.

Art. 90. O auto de infração será lavrado pelo servidor da ADAF e encaminhado à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que examinará sua procedência e fixará o valor da multa a ser aplicada, submetendo-a a parecer da Assessoria Jurídica da ADAF e do Diretor-Presidente, que a julgará.

Art. 91. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que a constatou, pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante e duas testemunhas.

Parágrafo único. Sempre que o infrator ou testemunhas se negarem a assinar o auto, será feita declaração a respeito do ocorrido no próprio auto, remetendo-se uma das vias, em caráter de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, contra recibo, ou por correspondência registrada, com aviso de recebimento.

Art. 92. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira remetida à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal da ADAF, a segunda entregue ao infrator e a terceira no talão de autos de infração.

Art. 93. Nos casos em que fique evidenciada a inexistência de dolo ou má-fé, e tratar-se de infrator primário, a ADAF pode aplicar advertência ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, para que cumpra e faça cumprir integralmente as normas legais vigentes sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal.

Art. 94. O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor-Presidente da ADAF em até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.

Parágrafo único. Da decisão contrária do Diretor-Presidente cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, para a Comissão Técnica da ADAF.

Art. 95. O infrator, uma vez multado, terá 15 (quinze) dias de prazo para efetuar o pagamento da multa, comprovando seu recolhimento ao Escritório da jurisdição do seu estabelecimento.

Art. 96. A omissão ou conivência de servidor da ADAF com irregularidade passível de punição será apurada na forma da legislação aplicável.

Art. 97. A ADAF pode divulgar, por qualquer meio de comunicação disponível, as penalidades aplicadas, declarando o nome do infrator, a natureza da infração e a sede do estabelecimento.

Art. 98. São responsáveis pela infração de disposição legal e deste Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades:

I - o produtor de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria animal, desde a fonte de origem, até o recebimento no estabelecimento registrado na ADAF;

II - o proprietário ou arrendatário de estabelecimento registrado onde for produzido, recebido, manipulado, transformado, elaborado, preparado, conservado, acondicionado, distribuído ou expedido produto de origem animal;

III - o proprietário ou o arrendatário de casa comercial, exportadora ou varejista que receber, armazenar, vender ou expedir produto de origem animal;

IV - o que expuser à venda produto de origem animal;

V - o que expedir ou transportar produto de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade, a que se refere este artigo, abrange a infração cometida por empregado ou preposto de pessoa física ou jurídica.

Art. 99. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado, devendo o servidor da ADAF marcar, se for o caso, prazo para seu cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da infração, aplicar nova multa por reincidência e, ainda, indicar ao Diretor-Presidente da ADAF a necessidade de suspender a inspeção estadual e cassar-lhe o registro.

Art. 100. O servidor da ADAF, quando em serviço de inspeção e fiscalização sanitárias, tem livre acesso, com apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer dia ou hora, a todo estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou transacione produto de origem animal.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento sob inspeção federal e municipal, o disposto neste artigo depende da celebração de convênio ou termo de cooperação técnica entre a ADAF e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento ou com o Município do Estabelecimento.

Art. 101. Os valores das multas decorrentes das infrações referidas nos artigos 84 e 85 deste regulamento serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, anualmente.

Art. 102. As multas desse Decreto poderão ser aplicadas de forma acumulativa.

CAPÍTULO X - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 103. A ADAF exigirá responsável técnico para controle da qualidade no estabelecimento, devendo o profissional e a empresa satisfazerem as exigências previstas na legislação específica de registro no respectivo Conselho de fiscalização do exercício da profissão.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. A Gerência de Inspeção Sanitária Animal e a Gerência de Defesa de Sanidade Animal, no âmbito de suas competências, atuarão conjuntamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar.

§ 1º O SIE poderá implantar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização, para subsidiar as ações de Defesa Sanitária Animal do Estado do Amazonas, no diagnóstico e controle de doenças não previstas neste Regulamento, exóticas ou não, que possam ocorrer no Estado.

§ 2º Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, a Gerência de Inspeção Animal deverá notificar a Gerência de Defesa Animal da ADAF.

Art. 105. Será de responsabilidade da ADAF a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária no Estado do Amazonas.

Art. 106. O SIE proporcionará aos seus servidores visita técnica, treinamento e capacitação em universidades, centros de pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com a finalidade de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de intercâmbio técnico com órgãos congêneres.

Art. 107. Os recursos financeiros necessários à implementação do presente Regulamento e do Serviço de Inspeção Estadual correrão à conta de recursos constantes no orçamento da ADAF e serão objeto de regulamentação específica.

Art. 108. No caso de situações não previstas neste Regulamento ou em ato normativo da ADAF, aplicar-se-á o que determina a legislação federal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 109. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente Regulamento, serão resolvidos através de normas legais administrativas pela ADAF.

Art. 110. Ficam revogados o Decreto nº 37.434 , de 07 de dezembro de 2016, e as demais disposições em contrário.

Art. 111. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda