Decreto nº 41560 DE 27/08/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 set 2021

Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 4.335/1981; revoga o Decreto Estadual nº 28.951, de 19 de dezembro de 2007, e o artigo 17 do Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, tipologias de licenças ambientais e seus prazos de validade; e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, pela Lei nº 6.757, de 08 de julho de 1999, pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pela Lei da Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011,

Considerando a necessidade de revisão e regulamentação das tipologias do licenciamento ambiental realizadas pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), como órgão ambiental do Estado da Paraíba, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981 ), e pela Política Estadual de Meio Ambiente (Lei nº 4.335/1981)

Considerando as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Complementar nº 140/2011 e a necessidade do estabelecimento de critérios para exercício da competência licenciatória ambiental de que tratam;

Considerando a necessidade de incorporar ao sistema de licenciamento ambiental instrumentos atualizados de gestão ambiental e estudos, visando ao desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua do meio ambiente;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos que regem o licenciamento ambiental realizado pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) no âmbito do Estado da Paraíba, estabelecendo as tipologias e os prazos das licenças ambientais, e dá outras providências.

Art. 2º Para efeito deste decreto são adotadas as definições:

I - Adequação e Regularização Ambiental de propriedades ou posses rurais: procedimento administrativo e técnico que visa monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas mais diversas áreas do interior do imóvel, bem como nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, através do acompanhamento técnico das ações de regularização ambiental contidas no Plano de Recuperação ou Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA);

II - Atividade: todo empreendimento ou atividade passível de licenciamento ambiental assim definida em leis, decretos, normas, resoluções, deliberações, ou pelo órgão ambiental do Estado da Paraíba, como utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou potencial causadora de impacto ambiental;

III - Compensação ambiental: mecanismo legal e financeiro obrigatório em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que provoquem significativa perda de biodiversidade e de recursos naturais, tais como perda de habitat, corredores ecológicos e ecossistemas de interesse para a flora e a fauna, com fundamento no EIA/RIMA;

IV - Condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais;

V - Conselho de Proteção Ambiental (COPAM): órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, responsável pela atuação na prevenção e controle de poluição e degradação do meio ambiente, visando à proteção, conservação, recuperação e melhoria dos recursos ambientais na Paraíba;

VI - Estudos ambientais: todo e qualquer documento contendo um conjunto organizado de informações (estudos, planos, programas, projetos, entre outros) dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade, apresentadas pelo empreendedor, exigido como instrumento para subsidiar a análise da licença requerida;

VII - Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA): estudo ambiental inicial contendo o levantamento das particularidades ambientais de uma área onde se pretende implantar uma atividade;

VIII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo ambiental amplo e compreensivo de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;

IX - Impacto Ambiental de Âmbito Local: qualquer alteração, efetiva ou potencial, das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais, e que tenha incidência exclusivamente pontual, assim considerada aquela que não seja capaz de se estender para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea, ou por via aérea;

X - Instrumentos de cooperação para o licenciamento ambiental: consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor, tais como convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitada a legislação pertinente;

XI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XIII - Plano de Controle Ambiental (PCA): documento que deve conter os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados através do RCA e submetidos para a obtenção da Licença de Instalação;

XIV - Plano de Recuperação ou Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA): estudo ambiental que deve reunir informações, diagnósticos e levantamentos sobre a degradação ou alteração do ambiente afetado, bem como informar os métodos, técnicas e mecanismos a serem empregados quanto à recuperação ou recomposição da área(s) degradada(s) ou alterada(s). Este documento visa orientar a execução e o acompanhamento ou monitoramento da recuperação ambiental de uma determinada área degradada, alterada ou perturbada de forma preventiva ou corretiva. O objetivo do documento é estabelecer diretrizes para transformar uma área, cuja condição original tenha sofrido modificação negativa, em resultado positivo do ponto de vista ambiental, tendo no cronograma de execução a sua garantia de efetividade;

XV - Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental: sequência de atos formais da Administração, interligados entre si, que visa alcançar efeito final previsto em lei e que se dá pela instauração de processo administrativo, com numeração própria, a ser instruído com todos os documentos, estudos ambientais, manifestações e pareceres técnicos referentes aos requerimentos admitidos nas normativas ambientais pertinentes, cuja tramitação deverá ser impulsionada mediante despachos acostados aos autos do processo, com vistas a atender ao que foi requerido, obedecendo às normas e padrões regularmente admitidos;

XVI - Projeto Básico Ambiental (PBA): documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas de controle e os programas ambientais propostos no EIA, devendo ser apresentado para a obtenção da Licença de Instalação;

XVII - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): compõe-se dos estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídios para a concessão da Licença Prévia, contendo as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle pertinentes, de mitigação e de compensação;

XVIII - Relatório de Controle Ambiental (RCA): documento que contém dados, informações, identificação dos passivos e dos impactos ambientais de atividades ou empreendimento concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou um empreendimento que não gera impactos ambientais significativos e para o qual não haja exigência de EIA/RIMA. Seu conteúdo será estabelecido caso a caso e deve apresentar informações relativas: à caracterização do ambiente em que se pretende instalar; a sua localização frente ao Plano Diretor Municipal (quando existir); alvarás e documentos similares; e Plano de Controle Ambiental, que identifique as fontes de poluição ou degradação, e as medidas de controle pertinentes;

XIX - Relatório de Cumprimento de Condicionantes (RCC): documento apresentado pelo titular da licença ambiental, no sequenciamento da atividade objeto do licenciamento ambiental, contendo descrição do cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anterior, conforme regulamentação do Órgão Ambiental do Estado da Paraíba;

XX - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA): documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigatórias e compensatórias, bem como os programas ambientais propostos no RAS;

XXI - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): documento que apresenta a caracterização da atividade ou empreendimento nas fases de implantação e operação e reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens da atividade ou empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação e operação; e,

XXII - Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, para os processos de licenciamento já abertos e em tramitação junto ao órgão ambiental,no qual é estabelecido o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental, para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento.

Art. 3º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças e autorizações legalmente exigíveis.

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I da Resolução CONAMA 237/1997 , no Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, nas Deliberações pertinentes do COPAM, bem como aquelas assim consideradas pelo órgão ambiental do Estado da Paraíba, desde que estabelecidas em parecer técnico motivado e justificado.

§ 2º Caberá ao órgão ambiental do Estado da Paraíba definir os documentos e estudos ambientais, seu detalhamento e hipóteses de complementação, levando em consideração a natureza do empreendimento, as especificidades, os riscos ambientais, sua tipologia, o porte e outras características do empreendimento ou atividade passível de licenciamento ambiental.

Art. 4º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental, e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com regulamentação.

§ 1º Ao órgão ambiental do Estado da Paraíba, é facultado exigir a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, nos casos em que a atividade ou empreendimento já se encontre em fase de instalação e/ou operação, mediante parecer técnico motivado e justificado.

§ 2º Nos casos citados no parágrafo anterior, entendendo não ser cabível a elaboração e apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, e constatando impactos ambientais negativos decorrentes da atividade, cabe ao Órgão Ambiental do Estado da Paraíba estabelecer procedimentos de compensação ambiental, mediante parecer técnico motivado e justificado.

§ 3º O Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, verificando que a atividade ou empreendimento não se enquadra na hipótese do caput, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 5º O Estado poderá adotar as seguintes ações administrativas, entre outras:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;

IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;

IX - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

X - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados, no termos da Lei Complementar nº 140/2011 ;

XIII - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sobqualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado;

XV - aprovar o manejo florestal e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado;

b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico/científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVII - controlar a apanha ou caça de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

XVIII - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

XIX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual;

XX - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011 .

Art. 6º Compete ao Órgão Ambiental do Estado da Paraíba:

I - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , respeitadas as normas e deliberações pertinentes aprovadas pelo COPAM;

II - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado;

b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

III - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos delegados pela União por instrumento legal de convênio ou Termo de Cooperação Técnica, e demais constantes da Lei Complementar nº 140/2011 .

Art. 7º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º O Poder Público, por meio do órgão ambiental do Estado da Paraíba, no exercício de sua competência e controle, expedirá as seguintes licenças e autorizações:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e conceção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento das condicionantes de licenças anteriores, contendo medidas de controle ambiental e condicionantes específicas para a operação e, quando necessário, para o encerramento da atividade;

IV - Licença de Alteração de Instalação (LAI): condicionada à existência e à validade da Licença de Instalação (LI), que autoriza a alteração ou ajuste nas etapas e instrumentos de implantação do empreendimento, obra ou atividade, seus roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias, entre outros, conforme critérios estabelecidos pelo COPAM;

V - Licença de Alteração de Operação (LAO): condicionada à existência e à validade da Licença de Operação (LO), que autoriza a ampliação, alteração ou reforma do empreendimento ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento com as etapas e instrumentos de operação, seus roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias, entre outros, conforme critérios estabelecidos pelo COPAM;

VI - Licença Simplificada (LS): será concedida para localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades exclusivamente de porte "micro" e "pequeno", potencial poluidor "pequeno";

VII - Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP): autoriza atividade de pesquisa mineral, quando envolver o emprego de Guia de Utilização, conforme legislação minerária vigente;

VIII - Licença de Instalação e Operação (LIO): autoriza exclusivamente a implantação ou a regularização de projetos de assentamento de reforma agrária, conforme especificações do projeto básico e medidas de controle exigidas pelo órgão ambiental;

IX - Licença de Regularização e Operação (LRO): atesta a viabilidade e regulariza atividade ou empreendimento que opera sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade e conformidade com as normas ambientais e atendendo aos pré-requisitos documentais e procedimentais para a emissão da licença pertinente;

X - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de porte "pequeno" e de potencial poluidor "pequeno", mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;

XI - Licença de Transporte Estadual (LTE): concedida para atividades de transporte de produtos perigosos e resíduos, realizadas no território do Estado da Paraíba, concedida a atividades de caráter não eventual, limitada a 20 (vinte) veículos por licença;

XII - Licença para Veículo de Publicidadeou Eventos(LVPE): licença ambiental especifica para veículos empregados em atividades de publicidade volante e como fonte sonora para eventos fixos ou móbeis, de caráter não eventual, exigida de cada veículo individualmente;

XIII - Autorização Ambiental (AA): estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes;

XIV - Dispensade Licença Ambiental: certidão emitida pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, mediante requerimento formal, isentando os empreendimentos de porte "micro" e "pequeno" e de potencial poluidor "pequeno", observadas as suas características e peculiaridades.

§ 1º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário homologada por Autorização Ambiental (AA) passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente, em substituição à Autorização expedida.

§ 2º A Licença de Transporte Estadual (LTE) não isenta as empresas de origem e destino dos produtos perigosos e resíduos das demais licenças e autorizações ambientais impostas pela legislação brasileira.

§ 3º A Licença para Veículo de Publicidadeou Eventos (LVPE) não isenta as pessoas físicas e jurídicas proprietárias dos veículos das demais licenças e autorizações ambientais impostas pela legislação brasileira.

§ 4º No caso de Licença de Instalação (LI) para extração de recursos minerais, em fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, e implantação dos projetos de controle ambiental, será exigida, no mínimo, cópia de comunicado da Agência Nacional de Mineração julgando satisfatório ao Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) do empreendimento, o Plano de Controle Ambiental e a Autorização para Uso Alternativo do Solo, quando for o caso, além de documentação complementar definida pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba.

§ 5º Em caso de calamidade pública devidamente decretada pelo Poder Público Estadual, o Órgão Ambiental do Estado da Paraíba poderá emitir autorização ambiental extraordinária a atividade ou empreendimento que se destine ao cumprimento do objeto da calamidade, pelo prazo que durar a calamidade, conforme regulamentação pelas autoridades competentes.

§ 6º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 9º Ao COPAM compete estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambientalde atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do meio ambiente, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º O COPAM poderá estabelecer parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor ou degradador, dos empreendimento e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, para fins, entre outros, de determinação do custo de análise dos processos de licenciamento e autorização ambiental perante a Órgão Ambiental do Estado da Paraíba.

§ 2º O COPAM poderá instituir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, dentre os quais, os procedimentos simplificados ou os de dispensa de licenciamento ambiental.

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - definição pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - formalização de processo de licenciamento ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - análise, pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver mais de uma a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, desde que devidamente motivado pelo técnico;

V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações documentais decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração de solicitação quando as informações prestadas não tenham sido satisfatórias;

VII - emissão de parecer técnico conclusivo, motivado, e, quando couber, de parecer jurídico;

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, documento oficial da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos a EIA/RIMA, se verificada a necessidade de nova complementação documental em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o Órgão Ambiental do Estado da Paraíba poderá, de forma motivada, formular novo pedido de complementação.

Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, acompanhados das Anotações de Responsabilidade Técnica junto aos seus respectivos conselhos de classe, a expensas do empreendedor.

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo responsabilizam-se pela veracidade das informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 12. O custo de análise dos requerimentos de licenças, autorizações ambientais, certidões, vistorias, análise de projetos, acompanhamentos de condicionantes, entre outros serviços prestados pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, será fixado pelo COPAM, visando ao ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental estadual, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 4.335/1981.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à Norma Administrativa que define os custos realizados pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba para a análise da licença.

Art. 13. O Órgão Ambiental do Estado da Paraíba poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, bem como, quando houver a necessidade de complementação de estudos ambientais e/ou exigência recuperação de áreas.

§ 1º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, iniciando-se a suspensão na data de expedição do ofício a ser enviado à parte requerente, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, desde que justificadamente, garantida a ciência ao empreendedor.

§ 3º O não cumprimento do prazo de que trata o caput deste artigo não implicará na emissão tácita ou automática das licenças ou autorizações ambientais.

Art. 14. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações no prazo estipulado pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante solicitação expressa e motivada, sujeita à concordância do Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 15. O decurso dos prazos estipulados nos artigos 13 e 14, respectivamente, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente, e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 16. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante pagamento de custo de análise e nova apresentação de documentos.

Art. 17. O Órgão Ambiental do Estado da Paraíba estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização, especificando-os no respectivo documento, observados os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, podendo ser prorrogado nos termos das Normas e/ou Deliberações do COPAM, e não podendo ser superior a 06 (seis) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os Planos de Controle Ambiental e será de, no máximo, 05 (cinco) anos, observado o teor do art. 18;

IV - o prazo de validade da Licença de Alteração de Instalação (LAI) será de, no mínimo, o estabelecido no cronograma da alteração do empreendimento e, no máximo, o da data de validade da Licença de Instação vigente;

V - o prazo de Licença de Alteração de Operação (LAO) será de, no mínimo, o estabelecido no cronograma de alteração do empreendimento ou da atividade. Caso o cronograma de alteração ultrapasse a data de vencimento da Licença de Operação vigente, deverá ser requerida a renovação da Licença de Operação antes do seu vencimento, sob pena de revogação da Licença de Alteração de Operação (LAO);

VI - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser, no mínimo, de 02 (dois) anos, e, no máximo, de 05 (cinco) anos;

VII - o prazo de validade da Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no máximo, de 02 (dois) anos;

VIII - o prazo de validade da Licença de Instalação e Operação (LIO) deverá considerar o cronograma operacional, sendo de, no máximo, 03 (três) anos;

IX - o prazo de validade da Licença de Regularização e Operação (LRO), seguirá o mesmo prazo estabelecido para a licença de operação (LO);

X - o prazo de validade da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) será definido pelo COPAM, não ultrapassando prazo máximo de 10 (dez) anos;

XI - o prazo de validade da Licença de Transporte Estadual (LTE) será de, no máximo, 01 (um) ano;

XII - o prazo de validade da Licença para Veículo de Publicidadeou Eventos (LVPE) será de, no máximo, 01 (um) ano;

XIII - o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) será, no mínimo, o estabelecido no cronograma operacional, quando assim o processo de licenciamento e a natureza da atividade exigirem, não podendo exceder o prazo de 01 (um) ano, salvo situações excepcionais regulamentadas em Norma do Órgão Ambiental Estadual ou Deliberação do COPAM;

XIV - o prazo de validade da Dispensa de Licença será de, no máximo, 05 (cinco) anos, consideradas a natureza e a peculiaridade da atividade.

§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ser prorrogadas, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II, bem como em Normas e/ou Deliberações pertinentes do COPAM.

§ 2º O Órgão Ambiental do Estado da Paraíba poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e para as demais licenças de cunho operacional, de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou, ainda, que descumpra condicionantes de licenças anteriores e desrespeite boas práticas ambientais.

§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) e demais permissões de cunho operacional, de atividade ou empreendimento, o Órgão Ambiental do Estado da Paraíba poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º As licenças ambientais cujas renovações forem requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da expiração do seu prazo de validade, ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 5º Os pedidos de Autorização para Exploração Florestal serão analisados pelo Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, de acordo com procedimentos estabelecidos em Norma e/ou Deliberação pertinente do COPAM.

§ 6º O COPAM poderá definir prazo de validade diverso para Licença Simplificada (LS), para atividades específicas, considerando sua natureza e tipologia, observado o máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 18. Quando da expedição da Licença de Operação (LO), deverá ser observado o seguinte sistema de progressão:

I - a Licença de Operação será expedida com prazo máximo de 02 (dois) anos para a primeira LO emitida, e para a primeira renovação de LO;

II - a partir da expedição da segunda renovação da Licença de Operação, deverá ser aplicado o prazo de validade de 03 (três) anos quando o empreendimento ou atividade atender o que determina o § 1º dete artigo.

III - os empreendimentos e atividades que solicitarem a renovação da Licença de Operação após a progressão estabelecida no inciso anterior, e atenderem o que determina o parágrafo

§ 1º deste artigo, terão suas licenças expedidas com prazo de validade de 05 (cinco) anos.

§ 1º Para aplicação da progressão estabelecida nos incisos do caput deste artigo, será necessário que durante o prazo de validade da licença o empreendimento ou atividade preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

I - não possuir auto de infração ambiental devidamente confirmado pela autoridade julgadora;

II - ter atendido às condicionantes da licença anterior;

III - apresentar relatório historiando o cumprimento de todas as condicionantes da licença anterior;

IV - comprovar a adoção de boas práticas ambientais e de emprego de tecnologias ambientalmente corretas, conforme regulamentação em Deliberação pelo COPAM.

§ 2º Excluem-se da progressão prevista no caput as atividades e empreendimentos que possuam prazos previstos em norma ou deliberação específica aprovadas pelo COPAM.

§ 3º Os empreendimentos ou atividades que não atenderem os requisitos dispostos no § 1º deste artigo reiniciarão o sistema de progressão.

Art. 19. O Órgão Ambiental do Estado da Paraíba, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 20. Ficam revogados:

I - o art. 17 do Decreto nº 21.120, 20 de junho de 2000; e,

II - o Decreto nº 28.951, de 19 de dezembro de 2007.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os processos de licenciamento em tramitação no âmbito da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO FILHO

Governador