Decreto nº 41.577 de 03/05/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/01, publicado no Diário Oficial da União de 03/05/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.566, de 29/04/02:
ALTERAÇÃO Nº 1296 - O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/02, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 10/02:
ALTERAÇÃO Nº 1297 - No Livro I, os incisos XXXVII e XXXVIII do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVII - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador:
Nota - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
1 - | Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico | 2918.19.90 |
2 - | Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano | 2930.90.39 |
3 - | Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | 2933.39.29 |
4 - | Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 |
5 - | N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida | 2933.59.19 |
6 - | Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida | 2933.59.19 |
7 - | Citosina | 2933.59.99 |
8 - | Timidina | 2934.99.23 |
9 - | Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona | 2934.99.39 |
10 - | (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila | 2934.99.99 |
b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
1 - | Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 |
2 - | Zidovudina - AZT | 2934.99.22 |
3 - | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 |
4 - | Lamivudina | 2934.99.93 |
5 - | Didanosina | 2934.99.29 |
6 - | Nevirapina | 2934.99.99 |
7 - | Mesilato de Nelfinavir | 2933.49.90 |
c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
1 - | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 |
2 - | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | 3003.90.78 3004.90.68 |
3 - | Ziagenavir | 3003.90.79, 3004.90.69 |
4 - | Efavirenz, Ritonavir | 3003.90.88, 3004.90.78 |
5 - | Mesilato de Nelfinavir | 3004.90.68, 3003.90.78 |
XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
1 - | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 |
2 - | Ganciclovir | 2933.59.49 |
3 - | Zidovudina | 2934.99.22 |
4 - | Didanosina | 2934.99.29 |
5 - | Estavudina | 2934.99.27 |
6 - | Lamivudina | 2934.99.93 |
7 - | Nevirapina | 2934.99.99 |
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
1 - | Ritonavir | 3003.90.88, 3004.90.78 |
2 - | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 |
3 - | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | 3003.90.78, 3004.90.68 |
4 - | Ziagenavir | 3003.90.79, 3004.90.69 |
5 - | Mesilato de Nelfinavir | 3004.90.68, 3003.90.78" |
II - Conv. ICMS 20/02:
ALTERAÇÃO Nº 1298 - No art. 9º do Livro I, a alínea "c" da nota 01 da alínea "c" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."
ALTERAÇÃO Nº 1299 - No art. 23 do Livro I, a alínea "c" da nota 01 da alínea "c" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."
ALTERAÇÃO Nº 1300 - Na Seção I do Apêndice II, a alínea "c" da nota 01 da alínea "c" do item>VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."
III - Conv. ICMS 21/02:
ALTERAÇÃO Nº 1301 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) "caput" dos incisos VIII, IX e LII, mantida a redação de suas respectivas notas:
"VIII - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:"
"IX - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:"
"LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2004, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social:"
b) incisos LVII e LXXII:
"LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"
"LXXII - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"
c) inciso LXXIII, mantida a redação de suas notas:
"LXXIII - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"
d) inciso LXXV, mantida a redação de sua nota:
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, e mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"
e) "caput" do inciso LXXXV, mantida a redação de suas notas:
"LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2004, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:"
ALTERAÇÃO Nº 1302 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos incisos IX e X, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
IV - Conv. ICMS 25/02:
ALTERAÇÃO Nº 1303 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXIII com a seguinte redação:
"CXIII - operações, no período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.
NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas:
a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.
Nota 04 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
ALTERAÇÃO Nº 1304 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX e CXIII;
Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (VIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (IX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX) e veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII).
V - Conv. ICMS 27/02:
ALTERAÇÃO Nº 1305 - No art. 9º do Livro I, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
III - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns ou suínos;
VI - Conv. ICMS 37/02:
ALTERAÇÃO Nº 1306 - No art. 9º do Livro I, o inciso CXI e o "caput" do inciso CXII, passam a vigorar com a seguinte redação:
CXI - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;
Nota - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
CXII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, dos produtos, de que trata o inciso anterior, promovidas:
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 43/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/02, publicado no Diário Oficial da União de 17/04/02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1307 - O inciso XCIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XCIII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior pelas universidades federais ou estaduais, deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90;"
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1308 - No Apêndice XVII, o "caput" do item V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
ITEM | MERCADORIAS |
"V | No período de 1º de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2005, as seguintes mercadorias:" |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1297 a 1300, 1303, 1304 e 1306, a 9 de abril de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2002.