Decreto nº 41603 DE 15/12/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 dez 2020
Regulamenta o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal - PROCRED-DF, e o seu Fundo Garantidor - FG/PROCRED-DF, instituídos pela Lei nº 6.629, de 7 de julho de 2020, em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, e na Lei nº 6.629, de 7 de julho de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal - PROCRED-DF, instituído pela Lei nº 6.629, de 7 de julho de 2020, em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º O PROCRED-DF destina-se à realização de operações de crédito, sob a modalidade de financiamento ou empréstimo, com a finalidade de estimular a retomada da atividade econômica dos seguintes setores:
I - microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais, assim definidos no art. 2º da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011;
II - empresas de qualquer porte do ramo de cultura e turismo;
III - ensino infantil, fundamental, médio ou superior; e
IV - sociedades cooperativas, agricultores familiares e produtores rurais.
§ 1º Poderão, também, ter acesso ao PROCRED-DF, as empresas sediadas no Distrito Federal, independentemente de seu porte, para concessão de recursos destinados exclusivamente ao pagamento de faturas de água e energia elétrica, emitidas pela Companhia Energética de Brasília - CEB e pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de unidades imobiliárias situadas no Distrito Federal e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA licenciados no Distrito Federal.
§ 2º Os recursos, concedidos na forma do que dispõe o § 1º, deste artigo, somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas relativas às unidades imobiliárias e aos veículos automotores empregados diretamente nas atividades empresariais dos contratantes.
§ 3º São requisitos, cumulativos, de acesso do Contratante ao PROCRED-DF:
I - estar estabelecido no Distrito Federal; e
II - ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
§ 4º Para efeitos de adesão ao PROCRED-DF, no que se refere às pessoas definidas no inciso I desse artigo, será considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
§ 5º Para habilitação, em nome de seus cooperados, à adesão ao PROCRED-DF, as sociedades cooperativas, de que trata o inciso IV, deverão:
I - possuir poderes para representá-los; e
II - assumir a responsabilidade civil e financeira pela contratação da linha de crédito junto à instituição financeira concedente.
Art. 3º A concessão de crédito no âmbito do PROCRED-DF é realizada pelo Banco de Brasília S.A - BRB, na condição de agente financeiro,
que disponibilizará linhas de crédito, sob a forma de financiamento ou empréstimo, em condições financeiras não subsidiadas pelo Tesouro Distrital.
§ 1º As linhas de crédito concedidas deverão ser destinadas ao financiamento das atividades empresárias do contratante e poderão ser utilizadas para investimento e para capital de giro isolado ou associado ao investimento, vedada a sua destinação para distribuição de lucros ou dividendos aos sócios.
§ 2º As linhas de crédito concedidas poderão ser utilizadas para renegociação ou refinanciamento de dívidas relacionadas à operação de crédito de outros programas contratados junto ao BRB, ou procedente de outra instituição bancária.
§ 3º As condições de renegociação ou refinanciamento de que trata o § 2º, serão estabelecidas pelo BRB, conforme avaliação de risco e crédito do proponente, bem como, características da operação que devem estar enquadradas nos limites do programa.
§ 4º As operações de crédito e seus parâmetros serão definidas pelo BRB, de acordo com sua política de crédito, os quais serão compatíveis com o necessário fomento à mitigação da crise econômica nacional gerada em razão da pandemia da Covid-19.
§ 5º Os parâmetros definidos pelo BRB de que trata o § 3º serão encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF para controle e fiscalização e demais providências.
§ 6º As linhas de crédito a serem concedidas, no que se refere ao quantitativo de recursos disponibilizados ao contratante, serão definidas pelo BRB mediante avaliação individual de risco e crédito do proponente respeitando os seguintes parâmetros:
I - até o limite máximo de 40% da receita bruta anual apurada no exercício de 2019, para as empresas com 1 ano ou mais de atividade econômica; e
II - até o limite máximo de 40% da média do faturamento mensal apurado no exercício de 2019, para empresas com menos de 1 ano de atividade econômica.
§ 7º A adesão às linhas de crédito disponibilizadas no âmbito do PROCRED- DF pode ser formalizada até 30.12.2021, prazo este suscetível à prorrogação caso haja postergação do estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
§ 8º As pessoas a que se refere o art. 2º que optem por contratar as linhas de crédito no âmbito do PROCRED-DF junto ao BRB devem apresentar no ato da formalização do pedido:
I - Declaração de Compromisso, no formato definido no Anexo Único deste decreto, contendo:
a) a necessidade da concessão do crédito requerido para a continuidade de suas atividades no mercado;
b) a destinação dos recursos aportados; e
c) plano de manutenção de emprego que assegure que no decorrer de 2020, conforme o caso, seja garantida manutenção ou a recomposição do quantitativo de empregados, no mínimo, ao mesmo quantitativo de 29 de fevereiro de 2020;
II - o valor da receita bruta auferida no exercício de 2019, mediante autorização do proponente ao BRB para obtenção da informação junto à Coordenação de Sistemas Tributários da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF; e
III - certidões que comprovem a sua regularidade junto à dívida ativa do Distrito Federal e seguridade social;
§ 9º O acompanhamento do cumprimento das condições estabelecidas no inciso I do § 8º, será efetuado pelo gestor do PROCRED-DF, com a apresentação mensal de relatórios.
§ 10. Caso não seja praticada a correta utilização e aplicação dos recursos oriundos do crédito concedido, o contratante ficará sujeito à revisão dos parâmetros da operação contratada em conformidade com a formalização da contratação efetuada, observado o seguinte:
I - a revisão dos parâmetros da operação contratada refere-se às condições de juros, carência e prazo de amortização, inclusive com a liquidação antecipada da operação;
II - o desenquadramento da operação, e consequente revisão dos parâmetros, não exime o FG/PROCRED de prestar a garantia previamente contratada; e
III - caberá ao BRB estabelecer contragarantias para o caso de desenquadramento da operação nos critérios do PROCRED-DF.
§ 11. Caberá à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do PROCRED-DF, para o que baixará para a sua execução os necessários atos administrativos.
Art. 4º Os contratantes das linhas de crédito no âmbito do PROCRED-DF a que se refere o inciso I do art. 2º, podem autorizar ao BRB divulgação dos dados cadastrais relativos à operação financeira contratada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE -DF, para que lhes seja ofertado assessoramento necessário para gestão dos recursos aportados, visando a sustentabilidade e atingimento dos objetivos a serem alcançados.
Art. 5º O Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal - FG/PROCRED-DF, constituído em conformidade com o art. 5º da Lei nº 6.629, de 2020, é regido pelo presente instrumento, por seu estatuto aprovado pela Assembleia de Cotista e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, e terá prazo determinado em conformidade com o esgotamento das operações de credito formalizadas no âmbito do PROCRED-DF.
§ 1º O FG/PROCRED-DF tem por finalidade garantir o risco dos financiamentos e dos empréstimos concedidos pelo BRB, agente financeiro do FG/PROCRED-DF, para pessoas físicas e jurídicas habilitadas no PROCRED-DF, conforme Lei nº 6.629, de 2020.
§ 2º O FG/PROCRED-DF poderá prestar garantia às renegociações ou refinanciamentos de dívidas relacionadas à operação de crédito de outros programas contratados junto ao BRB, ou procedentes de outras instituições bancárias, desde que o proponente esteja
habilitado a participar do PROCRED/DF e o pleito da operação se enquadre nas condições e limites estabelecidos pelo programa.
§ 3º As condições para enquadramento das operações de que tratam os §§ 1º e 2º devem estar previamente definidas nos normativos que regem o FG/PROCRED-DF.
§ 4º O FG/PROCRED-DF e o agente financeiro poderão estabelecer instrumentos específicos para a prestação de garantia a operações de crédito que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo presente instrumento, contratadas por pessoas físicas e jurídicas habilitadas pela SEEC/DF, gestora do programa, a participarem do PROCRED-DF.
§ 5º A garantia concedida pelo FG/PROCRED não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito.
Art. 6º O FG/PROCRED-DF tem natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprias.
§ 1º Podem participar como cotistas do FG/PROCRED-DF além do próprio Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas, e empresas estatais dependentes.
§ 2º O FG/PROCRED-DF não paga rendimentos aos seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não comprometido, condicionado a manutenção dos recursos necessários à quitação dos débitos garantidos e previsão orçamentaria para o exercício corrente previamente acordada com o agente financeiro, observado o que segue:
I - para pagamento de resgate de cotas do FG/PROCRED-DF, será utilizado o valor da cota em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da respectiva solicitação de resgate, sendo que o valor da cota será aquele resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do Fundo pelo número de cotas existentes, ambos apurados no encerramento do referido dia, ou seja, no horário de fechamento dos mercados em que o Fundo participe ou atua; e
II - na impossibilidade de converter os ativos em dinheiro ou de fazê-lo em prejuízo do próprio cotista, ficará este obrigado a receber o respectivo ativo ou optar pela prorrogação do prazo de resgate.
§ 3º O patrimônio do FG/PROCRED-DF é formado pelo aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio de integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração, observado o seguinte:
I - a quantidade inicial de cotas e o valor inicial de cada cota expresso em moeda nacional serão aprovados pela Assembleia de Cotistas, expresso em seu regulamento;
II - o valor da cota nas subscrições subsequentes será o valor apurado na data da respectiva emissão, decorrente do resultado da divisão do patrimônio líquido do FG/PROCRED-DF pelo número de cotas emitidas; e
III - a integralização das cotas poderá ser realizada em moeda corrente, títulos da dívida pública, ativos financeiros, bens imóveis,
bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista e outros direitos com valores patrimoniais.
§ 4º O patrimônio do FG/PROCRED-DF poderá ser formado:
I - pela integralização de cotas por meio de bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;
II - pela integralização monetária de cotas pela administração distrital indireta - autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes;
III - pelo aporte de recursos financeiros provenientes do Tesouro Distrital limitados a 5% da receita corrente líquida do exercício;
IV - pela remuneração de suas disponibilidades e dos itens integrantes do seu ativo;
V - pelos valores oriundos da recuperação de crédito de operações que foram garantidas com recursos do FG/PROCRED-DF;
VI - pelas devoluções efetuadas pelo agente financeiro do FG/PROCRED-DF referentes as garantias honradas;
VII - pelas doações e outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados e que possam ser incorporados ao seu patrimônio; e
VIII - outras receitas ou recursos que lhe sejam destinados.
§ 5º A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa, anteriormente ao oferecimento do imóvel como patrimônio do Fundo, não podendo o mesmo ter valor individual superior a 25% do valor total dos ativos aportados no FG/PROCRED-DF.
§ 6º Em caráter excepcional, caso a formação inicial do patrimônio do FG/PROCRED se dê durante o estado de calamidade pública no Distrito Federal, reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, não será aplicado o limitador do valor individual dos imóveis a que se refere o § 5º.
§ 7º O aporte de bens de uso especial ao FG/PROCRED-DF está condicionado à sua desafetação.
§ 8º Os bens e direitos transferidos ao Fundo deverão ser avaliados por empresa especializada, com custo a ser arcado pelo FG/PROCRED-DF, que deve apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e metodologia adotados, indicação de probabilidade de comercialização, tempo médio e valores mínimos, médios e máximos de venda, e devidamente instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 9º O gestor do FG/PROCRED está autorizado a alienar quaisquer bens componentes do patrimônio do Fundo por valor superior ao valor mínimo de venda.
§ 10. Ao agente financeiro do FG/PROCRED-DF caberá escolher a empresa especializada para avaliação dos imóveis aportados no Fundo, a qual apresentará ao Conselho de Administração análise conclusiva acerca da avaliação.
§ 11. O FG/PROCRED-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, alocados para a finalidade do PROCRED-DF, não respondendo os cotistas por qualquer outra
obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 12. A gestão do patrimônio do FG/PROCRED-DF será aprovada pela Assembleia de Cotistas, com parâmetros estipulados em seu estatuto e política de investimento.
Art. 7º O FG/PROCRED-DF prestará garantia das obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados no âmbito do PROCRED-DF, e cada parcela do débito quitada importará em redução proporcional da garantia assumida.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FG/PROCRED-DF devem estar consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, em subtítulo específico, ou em créditos adicionais abertos por lei específica, nos termos da legislação de regência.
§ 2º O FG/PROCRED-DF terá margem de alavancagem de até 100/20 (cem vinte avos), ou seja, o valor da garantia (ou garantido) em operações de crédito contratadas no âmbito do PROCRED-DF será de no máximo 5 vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio do Fundo.
§ 3º Caberá ao gestor do FG/PROCRED-DF, a cada nova concessão de garantia, verificar os limites estabelecidos para a concessão de garantias pelo FG/PROCRED-DF e em caso de atingimento do limite estabelecido no § 2º, ficam suspensas novas operações de crédito até que a proporção seja reestabelecida.
§ 4º As condições para a concessão, controle, execução das garantias e o limite de garantia por proponente, o inadimplemento e a recuperação dos créditos, a política de investimento e utilização dos recursos do FG/PROCRED-DF serão definidos em seu estatuto a ser editado no prazo de até 90 dias de sua instalação.
§ 5º O administrador encaminhará periodicamente ao Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF e à SEEC/DF relatório com os limites da carteira que subsidiam a oferta de garantia pelo Fundo.
Art. 8º São órgãos estatutários do FG/PROCRED-DF:
I - Assembleia de Cotistas; e
II - Conselho de Administração.
Art. 9º À Assembleia de Cotistas compete:
I - examinar, anualmente, as contas relativas ao FG/PROCRED-DF;
II - deliberar sobre:
a) o estatuto e suas alterações;
b) demonstrações financeiras, contábeis e relatório de administração;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FG/PROCRED-DF;
d) alteração de taxas de administração do agente financeiro;
e) as prioridades e definição das diretrizes de aplicações e políticas de investimento dos recursos do Fundo;
f) emissão e subscrição de novas cotas;
g) adoção de medidas específicas de política de investimentos a serem efetuadas pelo agente financeiro que não importe em alteração do presente regulamento;
h) a definição da proposta orçamentária anual do Fundo, a ser apresentada à SEEC/DF por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual;
i) outros assuntos definidos no estatuto do FG/PROCRED-DF, ou solicitados pelo Conselho de Administração; e
j) casos omissos.
Art. 10. A Assembleia de Cotistas se reunirá:
I - ordinariamente uma vez por ano, quando da apresentação das demonstrações financeiras, contábeis e relatório de administração; e
II - extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Administração solicitar.
Art. 11. A representatividade de cada cotista na Assembleia de Cotistas será proporcional a sua participação no total de cotas do FG/PROCRED-DF, nos termos da legislação de regência.
Art. 12. O Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o Poder Público, representantes da sociedade civil organizada, incluindo as entidades ou associações representativas do setor produtivo, dos trabalhadores autônomos ou informais e do Poder Legislativo.
§ 1º A participação no Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes são designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3º No exercício de suas competências, o Conselho de Administração do FG/PROCREDDF pode ser assessorado por técnicos de áreas pertinentes ao objetivo do Fundo.
§ 4º Os integrantes do Conselho de Administração de que trata o caput deste artigo devem comprovar conhecimento em área específica e reputação ilibada.
Art. 13. O Conselho de Administração será formado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado da Casa Civil do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
V - Procurador-Geral do Distrito Federal;
VI - Representante da sociedade civil organizada;
VII - Representante da associação ou federação representativa do setor produtivo; e
VIII - Representante do Poder Legislativo.
§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º Na ausência de qualquer membro do Conselho de Administração, a vaga será imediatamente preenchida pelo seu substituto legal do órgão ou entidade de origem.
Art. 14. São atribuições do Conselho de Administração:
I - fixar as diretrizes, políticas, estratégias e normas do FG/PROCRED de acordo com as alçadas estabelecidas pelo estatuto;
II - aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Conselho de Administração;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro adequado entre o valor presente das garantias prestadas e o valor de ativos do FG/PROCRED-DF;
IV - avaliar, semestralmente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados pelo agente financeiro;
V - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FG/PROCRED-DF;
VI - determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das garantias prestadas a debito do Fundo;
VII - aprovar os ressarcimentos de despesas do agente financeiro;
VIII - manter arquivo, com informações claras e específicas das ações desenvolvidas, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX - elaborar no prazo de até 90 dias da instalação do Fundo o respectivo estatuto, a ser aprovado pela Assembleia de Cotistas, estabelecendo as normas de organização e funcionamento;
X - deliberar e remeter à Assembleia Geral de Cotistas o orçamento anual de dispêndios do FG/PROCRED;
XI - deliberar e remeter à Assembleia Geral de Cotistas a política de investimentos;
XII - divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as decisões proferidas pelo Conselho de Administração, bem como:
a) o balanço anual do FG/PROCRED-DF;
b) o relatório de administração do FG/PROCRED-DF;
c) as demonstrações contábeis e financeiras do FG/PROCRED-DF; e
d) o parecer da auditoria independente.
XIII - deliberar e remeter à Assembleia Geral de Cotistas as alterações no estatuto do FG/PROCRED;
XIV - verificar o desempenho do agente financeiro na condução de operações realizadas com garantia do Fundo, no que diz respeito a níveis de inadimplência, atrasos no envio de informações a serem fornecidas e demais aspectos relativos à administração do Fundo, necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Regulamento;
XV - deliberar sobre atos e operações que, de acordo como o estatuto, sejam da alçada e competência do Conselho de Administração;
XVI - aprovar a estratégia e diretrizes da política de recuperação;
XVII - deliberar sobre a contratação de auditores independentes, consultorias e assessores;
XVIII - deliberar e remeter à Assembleia Geral de Cotista sobre a taxa de administração a ser paga pelos serviços de gestão do FG/PROCRED;
XIX - deliberar e remeter à Assembleia Geral de Cotista sobre as Demonstrações Financeiras do FG/PROCRED;
XX - avaliar o desempenho do gestor do FG/PROCRED;
XXI - deliberar e remeter à Assembleia Geral de Cotista o orçamento anual do FG/PROCRED, bem como, acompanhar sua execução;
XXII - adotar os procedimentos necessários para a avaliação do valor do patrimônio, considerando parâmetros e metodologia compatíveis com as utilizadas pelo mercado; e
XXIII - realizar os demais atos de administração relativos ao FG/PROCRED-DF.
§ 1º Ao fim de cada exercício financeiro o Conselho de Administração submeterá os seguintes documentos ao exame e deliberação da Assembleia de Cotistas:
I - informações acerca das ações desenvolvidas por meio do FG/PROCRED-DF;
II - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do FG/PROCRED-DF;
III - Demonstrações Contábeis e Financeiras:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstrações do Resultado;
c) Demonstrações do Fluxo de Caixa;
IV - Parecer do Auditor Independente;
V - Relatório de Administração contendo, no mínimo:
a) descrição dos negócios realizados no ano, especificando, o montante dos investimentos feitos, as receitas auferidas, a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;
b) informações acerca das operações realizadas com os ativos do Fundo;
c) perspectivas da administração para o exercício seguinte;
d) valor de mercado dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, incluindo percentual médio de valorização ou desvalorização apurado no período;
e) relação das obrigações contraídas e dos gastos incorridos no período; e
f) valor patrimonial da cota e rentabilidade apuradas por ocasião do balanço;
VI - Notas explicativas contendo informações acerca do valor de mercado dos ativos e sobre os gastos com a administração do Fundo e com os serviços especializados contratados.
§ 2º Para fins de acompanhamento e fiscalização, o Conselho de Administração deve encaminhar à CLDF, trimestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deve ser publicado e disponibilizado no portal da SEEC/DF e da CLDF.
Art. 15. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 16. O BRB é o agente financeiro do FG/PROCRED-DF, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
Parágrafo único. Cabe ao agente financeiro remunerar as disponibilidades de recursos do Fundo com suas disponibilidades de caixa, respeitando as condições de mercado.
Art. 17. Na utilização dos recursos do FG/PROCRED-DF, é vedado ao agente financeiro, no exercício das funções descritas neste Regulamento:
I - conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ao cotista ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer forma;
III - aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FG/PROCRED-DF;
IV - vender à prestação as cotas do FG/PROCRED-DF;
V - prometer rendimento predeterminado ao cotista;
VI - realizar operações do FG/PROCRED-DF quando caracterizada situação de conflito de interesses;
VII - onerar, sob qualquer forma, os ativos do FG/PROCRED-DF, exceto conforme disposto neste Regulamento;
VIII - negociar com títulos não autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
IX - negociar ativos do FG/PROCRED-DF desnecessariamente, com a finalidade de aumentar sua remuneração; e
X - adotar política de recuperação de crédito em condições menos rigorosas do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.
Art. 18. O BRB, na condição de agente financeiro, fará jus ao reembolso e cobertura de despesas eventuais incorridas em atividades que não sejam debitadas diretamente ao FG/PROCRED-DF, devendo ser calculada e provisionada diariamente e paga até o terceiro dia útil do mês subsequente ao de referência.
Art. 19. Compete ao BRB, como gestor do FG/PROCRED-DF:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FG/PROCRED, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595/1964;
II - outorgar garantias dadas pelo FG/PROCRED;
III - administrar e dispor dos ativos do FG/PROCRED, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, em conformidade com a sua política de investimentos, o estatuto, e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV - manter arquivo, com informações claras e específicas das ações desenvolvidas, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
V - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FG/PROCRED;
VI - realizar a alienação dos bens imóveis do FG/PROCRED, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, respeitando a legislação, a política de investimento e demais normativos pertinentes;
VII - executar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, a política de recuperação de crédito que poderá envolver, entre outras coisas:
a) reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;
b) cessão ou transferência de créditos;
c) leilão;
d) securitização de carteiras;
e) renegociações, com ou sem deságio; e
f) outras formas de recuperação;
VIII - realizar as operações e praticar os atos que se relacionem com o objeto do FG/PROCRED-DF, transigir e exercer os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FG/PROCRED-DF, inclusive o de ações, recursos e exceções, podendo abrir e movimentar contas bancárias e fundos de investimento, adquirir e alienar livremente títulos ou quaisquer outros bens e direitos pertencentes ao FG/PROCRED-DF;
IX - certificar o processo de crédito do agente financeiro do FG/PROCRED-DF, podendo contratar, às expensas do Fundo, entidade para esse fim;
X - observar o nível máximo de inadimplência conforme previsto neste Regulamento;
XI - implementar sistema de acompanhamento das operações garantidas pelo FG/PROCRED-DF, garantindo acesso à auditoria independente;
XII - custodiar, as suas expensas, atualizados e em perfeita ordem e estado de conservação, os documentos do FG/PROCRED-DF;
XIII - agir sempre em único e exclusivo benefício do FG/PROCRED-DF, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
XIV - divulgar tempestivamente aos cotistas qualquer ato ou fato relevante relativo ao FG/PROCRED-DF, ou às suas operações, inclusive propositura de demandas judiciais em razão dos mesmos em proteção ao patrimônio do Fundo;
XV - divulgar, mensalmente, o valor do patrimônio do FG/PROCRED-DF, o valor patrimonial da cota, a rentabilidade apurada no período, o valor das garantias já concedidas e o saldo disponível para outorga de novas garantias, por meio da página do FG/PROCRED-DF, disponível na internet;
XVI - manter à disposição dos cotistas, em sua sede, informações, atualizadas mensalmente, relativas a:
a) valor patrimonial das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FG/PROCRED-DF; e
b) relação das demandas judiciais e das extrajudiciais em que o FG/PROCRED-DF, seja parte, indicando objeto, valores discutidos e sumários do andamento.
XVII - remeter aos cotistas, trinta dias após o encerramento de cada semestre, listagem dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FG/PROCRED-DF, indicando o respectivo valor;
XVIII - preparar, anualmente, as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório da administração do FG/PROCRED-DF;
XIX - encaminhar o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, juntamente com as demonstrações contábeis mensais ao Conselho de Administração;
XX - preparar e enviar semestralmente, ao Conselho de Administração, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do FG/PROCRED-DF;
XXI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo na forma estabelecida em cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos orçamentários;
XXII - contratar avaliadores e aprovar o laudo de avaliação de bens, utilizados em sua integralização;
XXIII - reportar ao Conselho de Administração os resultados do valor dos ativos e sugerir eventuais medidas corretivas necessárias;
XXIV - assessorar e secretariar o FG/PROCRED-DF e seus órgãos estatutários;
XXV - receber rendimento ou quaisquer valores devidos ao FG/PROCRED-DF;
XXVI - manter custodiados junto a instituições devidamente habilitadas os títulos e valores mobiliários do FG/PROCRED-DF;
XXVII - informar ao Conselho de Administração, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FG/PROCRED-DF ou a suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais contra o FG/PROCRED-DF e variações significativas do patrimônio do FG/PROCRED-DF;
XXVIII - manter à disposição do Conselho de Administração e dos cotistas, informações atualizadas relativas ao valor das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FG/PROCRED-DF e às demandas judiciais ou extrajudiciais em que o FG/PROCRED-DF seja parte, indicando objeto, valores discutidos e sumário do andamento;
XXIX - preparar e enviar, semestralmente, ao Conselho de Administração, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do FG/PROCRED-DF;
XXX - contratar os auditores independentes do FG/PROCRED-DF;
XXXI - proceder aos registros cabíveis perante aos órgãos fiscalizadores e reguladores, inclusive a seu estrito juízo discricionário;
XXXII - prestar contas anuais da execução dos recursos orçamentários alocados no FG/PROCRED-DF;
XXXIII - preparar mensalmente, para fins de gestão do Fundo, o valor do patrimônio da cota, a rentabilidade apurada no período, o valor das garantias já concedidas e o saldo disponível para outorga de novas garantias; e
XXXIV - contratar prestadores de serviços em nome do FG/PROCRED para execução de atividades e serviços referentes as obrigações e competências do Fundo.
§ 1º O BRB, na condição de Administrador, responde por quaisquer danos causados ao patrimônio do FG/PROCRED-DF, decorrente de seus atos:
a) que configurem má gestão ou gestão temerária;
b) que configurem violação da Lei, deste Regulamento, de determinação da Assembleia de Cotistas; e
c) operação de qualquer natureza realizada entre o FG/PROCRED-DF e seus cotistas, quando caracterizada situação de conflito de interesse de seu conhecimento.
§ 2º O BRB, e cada prestador de serviço por ele contratado, respondem, individualmente, perante os cotistas, por quaisquer danos causados ao patrimônio do FG/PROCRED-DF, decorrentes de omissão ou atos que configurem violação deste Regulamento e demais regulamentações aplicáveis, ou de determinação do cotista.
§ 3º Caberá ao gestor do FG/PROCRED-DF realizar demais atos de gestão e administração do FG/PROCRED estabelecidos pela legislação, pelo estatuto e delegados pela SEEC/DF em ato executivo.
Art. 20. O BRB, enquanto gestor segregará sua função junto ao FG/PROCRED-DF de suas demais atividades, e ainda:
I - estabelecerá práticas claras e precisas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos do FG/PROCRED-DF e outras atividades do agente financeiro;
II - adotará procedimentos operacionais visando à preservação de informações confidenciais pelo administrador, empregados e prestadores de serviço do agente financeiro envolvidos nas atividades do FG/PROCRED-DF;
III - zelará para que somente funcionários envolvidos com as atividades do FG/PROCRED-DF tenham acesso às informações confidenciais; e
IV - segregará a contabilidade do FG/PROCRED-DF de suas demais atividades.
Art. 21. O exercício social do FG/PROCRED-DF compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 22. A dissolução do FG/PROCRED-DF fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
§ 1º Dissolvido o FG/PROCRED-DF, seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
§ 2º A lei que determinar a extinção ou substituição do FG/PROCRED-DF por outro congênere deve dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do Fundo extinto ou substituído.
Art. 23. A prestação de contas do PROCRED-DF e do FG/PROCRED-DF, devem ser encaminhadas para CLDF para análise e aprovação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Art. 24. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FG/PROCRED-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da administração pública direta.
Art. 25. É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão do FG/PROCREDDF, conforme estabelece o art. 7º da Lei Complementar nº 292, de 2000.
Parágrafo único. Para aplicação desse dispositivo, serão preservadas as informações consideradas pela legislação como sigilosas, a exemplo do sigilo bancário e proteção de dados.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA
Anexo em construção.