Decreto nº 4.165 de 16/01/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jan 2009

Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, (Material escolar).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS nº 128/94,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 186ª Fica acrescentado o item 15-A ao Anexo II:

"15-A. A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS nº 128/94):


DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR
NCM
1
Agenda escolar
4820.10.00
2
Álbuns para desenhar ou colorir
4903.00.00
3
Apontador de lápis
8214.10.00
4
Cadernos escolares
4820.20.00
5
Cartolina escolar branca ou colorida
4802.56.99
 
 
4802.57.99
6
Corretivo
3824.90.29
7
Giz de cera para escrever ou desenhar
9609.90.00
8
Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo
9017.20.00
9
Lápis de cor
9609.10.00
10
Lapiseira
9608.40.00
11
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20)
3407.00
12
Papel 40 Kg
4802.57.99
13
Papel camurça
5210.59.90
14
Papel cartão
4804.11.00
15
Papel celofane
3920.20.19
16
Papel crepom
4808.10.00
17
Papel laminado
3921.90.19
18
Papel seda
4803.00.90
19
Papel sulfite A4
4802.56.10
20
Pincel de escrever e desenhar
9603.30.00
21
Tesoura para papel
8213.00.00
22
Tinta guache
3213.10.00

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Curitiba, em 16 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil