Decreto nº 4.166 de 18/10/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 2004
Introduz alteração no Decreto nº 3. 810, de 31 de agosto de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.810, de 31 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - Alterado os §§ 2º e 3º do artigo 1º:
"§ 2º A Resolução do CEDEM, das Câmaras Setoriais ou das Câmaras Técnicas que credencia o contribuinte num dos programas de desenvolvimento econômico do Estado, deverá indicar a ata e o processo do requerente.
§ 3º A Superintendência de Indústria e Comércio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, encaminhará à Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado de Fazenda a informação de que o contribuinte está credenciado num dos programas, informando a Inscrição Estadual, Razão Social do beneficiário, o número da Resolução, a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e o Comunicado que aprovou o beneficio correspondente".
II - Inserido o § 4º no artigo 1º:
§ 4º O Comunicado referido no parágrafo anterior será obrigatório para as empresas credenciadas no programas PROALMAT/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO e PROCAFÉ a partir da data de publicação do presente Decreto.
III - Alterado o § 2º do artigo 2º:
"§ 2º Para fins do preceituado no caput, a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia deverá, nos termos do § 3º do artigo antecedente, informa à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes credenciados nos respectivos programas".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2004, 183º da Independência e 166º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA