Decreto nº 4.167 de 18/10/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, em 30 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do mencionado Protocolo,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - acrescentada a alínea d ao § 1º do artigo 174 das Disposições Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 174 ...............
§ 1º .....................
d) fazer indicação no documento fiscal que acobertar as operações em referência, do número do Comunicado de Credenciamento, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, às condições estabelecidas no Protocolo de Intenções e do artigo 175 destas Disposições Transitórias."
II - alterado o caput do artigo 175 das Disposições Transitórias, como segue:
"Art. 175 O recolhimento do imposto referentes as operações internas e interestaduais com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) promovidas por usina ou destilaria localizadas no território mato-grossense, signatárias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria Extraordinária de Projetos Estratégicos e o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL - MT, será efetuado quinzenalmente, da seguinte forma:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA