Decreto nº 4168-R DE 16/11/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2017

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 79947530,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º [.....]

LV - saída interna, até 30 de abril de 2019, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

[.....]

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2019 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 127/17):

[.....]

XCVI - operação, até 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 127/17):

[.....]

CXXV - importação, até 30 de abril de 2019, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07 , sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 127/17):

[.....]

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 127/17):

[.....]

Art. 70. [.....]

VII - até 30 de abril de 2019, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

[.....]

VIII - até 30 de abril de 2019, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindoa anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

[.....]

LIII - até 30 de abril de 2019, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 127/17);

[.....]

Art. 108. Até 30 de abril de 2019, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 127/17):

[.....]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de novembro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado