Decreto nº 41.688 de 26/06/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/08/01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.670, de 07/06/02:
ALTERAÇÃO Nº 1341 - No art. 24 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:"IV - 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet.
NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 78/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/08/01, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo às prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet, ocorridas até 8 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1341, a 9 de agosto de 2001.Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.