Decreto nº 41714 DE 13/01/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jan 2021

Regulamenta os procedimentos relativos à requisição, ao acesso e uso de dados e informações concernentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para efeito do disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 2009, na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, no Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI00040-00015932/2019-26,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos à requisição, ao acesso e ao uso de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para efeito do disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2º A Subsecretaria da Receita, por intermédio de servidor ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo fiscal devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado com qualquer ato da administração tributária, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, bem como qualquer processo instaurado com a finalidade de proceder à cobrança administrativa ou judicial de crédito inscrito em dívida ativa, inclusive protesto ou execução fiscal.

Art. 3º Os exames referidos no caput do art. 2º serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - consignação em documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, tendo por base os correspondentes valores de mercado ou documento probatório da prática;

II - indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato, cabendo o exame das informações de ambos;

III - existência de processo administrativo fiscal que necessite da informação requerida para a instrução probatória;

IV - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

V - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos distritais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, sócios ou terceiros;


VI - omissão de receita, rendimentos ou recebimento de valores, evidenciada por fatos, inclusive por aqueles que ensejam presunção legal;

VII - realização de investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;

VIII - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

IX - falta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;

X - indício de ocultação ou simulação da ocorrência de fato gerador de tributo distrital com o objetivo de gerar ou de transferir créditos tributários indevidos;

XI - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, de administrador ou de beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

XII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

XIII - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

XIV - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

XV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) ou em situação cadastral irregular;

XVI - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;

XVII - prática reiterada de infração da legislação tributária;

XVIII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

XIX - indício de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios, envolvendo a dissimulação de atos, de negócios ou de pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

XX - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:

a) cancelada;

b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

XXI - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada; e

XXII - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira.

Art. 4º Compete ao auditor-fiscal da receita propor à autoridade competente a requisição das informações de que trata o art. 1º por meio da elaboração de relatório circunstanciado que:

I - comprove a instauração de processo administrativo fiscal ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;

II - demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 3º;

III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas, bem como a identidade de seus titulares; e

IV - motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas.

Art. 5º A autoridade administrativa competente para deferir a proposta e expedir a requisição das informações é o Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, e dirigida, conforme o caso, ao:

I - presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II - presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III - presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; e

IV - gerente de agência.

§ 2º Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo fiscal ou ao procedimento de fiscalização ou de cobrança em curso, a RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação espontânea das informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento de fiscalização ou à solução do processo administrativo fiscal, no prazo de até quinze dias, prorrogável a critério da autoridade competente.

§ 3º A intimação de que trata o § 2º somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O sujeito passivo poderá atender à intimação a que se refere o § 2º por meio de:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 5º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, assim como de cotejo com outras informações disponíveis ou obtidas pela Subsecretaria da Receita.

§ 6º Na RMF, deverá constar:

I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço, número de inscrição no CFDF, no CPF ou no CNPJ;

II - número de identificação do processo administrativo fiscal ou do procedimento de fiscalização a que se vincular;

III - informações requisitadas e período a que se refere a requisição;

IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

V - motivação da proposta de expedição, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no art. 3º, observado o princípio da razoabilidade;

VI - nome, matrícula e endereço funcional dos auditores fiscais responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização ou pelo processo administrativo fiscal; e

VII - forma, prazo e endereço para entrega das informações, conforme o caso.

Art. 6º As informações requisitadas na forma do art. 5º compreendem:

I - dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo; e

II - valores individualizados dos débitos e créditos efetuados no período.

§ 1º As informações requisitadas deverão:

I - ser apresentadas, na forma e no prazo estabelecidos na RMF, à autoridade que a expediu;

II - subsidiar o procedimento de fiscalização em curso; e

III - integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.

§ 2º As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão, nos termos de ato do Subsecretário da Receita, ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

§ 3º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Subsecretaria da Receita as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar federal nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.

§ 4º O prazo previsto no inciso VII do § 6º do art. 5º poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira.

Art. 7º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

§ 1º A Subsecretaria da Receita deverá, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, manter controle de acesso a usuários específicos ao processo administrativo fiscal ao qual forem integradas as informações requisitadas.

§ 2º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação do arquivo ou da correspondência recebida, conforme o caso.

§ 3º As informações requisitadas, que poderão ser enviadas por meio eletrônico, obrigatoriamente criptografadas, ou por meio físico, assim como a tramitação do processo administrativo fiscal correspondente, observarão o disposto em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 8º O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares de que trata o art. 180, inciso V, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

Art. 9º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional ou no art. 180, inciso X, da Lei Complementar nº 840, de 2011, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 11. Convênio disciplinará o compartilhamento das informações disciplinadas neste Decreto entre a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, além dos demais membros do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Distrito Federal, para fins de auxílio na cobrança da dívida ativa ajuizada e/ou não ajuizada, bem como para a promoção e a realização de ações integradas para a prevenção de ilícitos e responsabilização penal de agentes por crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, a administração pública, a economia popular e de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, será aplicado aos servidores do órgão convenente o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal editará instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

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