Decreto nº 4.172-N de 07/10/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 1997
Dá nova redação ao § 1º do artigo 264 do Regulamento do Código Tributário Estadual- RCTE/ES, aprovado pelo Decreto Nº 2.425 - N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 264 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto Nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 264. .............................................................................................
§ 1º O pedido para uso do sistema de processamento de dados será apreciado pelo Chefe da Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado, no prazo de 30 (trinta) dias".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto Nº 3.264-N, de 18 de novembro de 1991.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de outubro de 1997, ao 176º de Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário do Estado da Fazenda