Decreto nº 4172-R DE 24/11/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 nov 2017

Dispõe sobre a continuidade e regularização de atividades agrossilvipastoris em Áreas de Preservação Permanente - APP de uso consolidado.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições do art. 225 da Constituição Federal; do art. 186 a 196 da Constituição Estadual; da Lei nº 4.701, de 01.12.1992; da Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012; e com informações contidas no processo de nº 79314490; e

Considerando a necessidade de evitar divergências interpretativas, por parte do poder público e da sociedade, em relação à definição de continuidade de atividades em áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos termos Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012;

Decreta:

Art. 1º Para os fins deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

I - Uso alternativo do solo: é a utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como: atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, conforme termos da Resolução CONAMA nº 458 , de 16 de julho de 2013.

II - Atividades agrossilvipastoris: são todas as ações realizadas, em conjunto ou não, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, conforme termos da Resolução CONAMA nº 458 , de 16 de julho de 2013.

III - Área rural consolidada: é área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, conforme termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

IV - Área de Preservação Permanente - APP de uso consolidado: são as áreas de imóvel rural, delimitadas na Seção I do Capítulo II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, excetuando-se as faixas de recomposição previstas na Seção II do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

V - Ampliação da atividade: trata-se do incremento da capacidade produtiva ou de serviço de uma determinada atividade agrossilvipastoril, implicando no aumento da área útil do empreendimento ou não.

VI - Alteração de atividade agrossilvipastoril: tratase da mudança de atividade agrossilvipastoril por outra ação, realizada em conjunto ou não, relativa à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora.

VII - Continuidade de atividade agrossilvipastoril: prosseguimento de atividade agrossilvipastoril exercida em área rural consolidada, inclusive em APP de uso consolidado, vislumbrada a possibilidade de ampliação ou alteração da mesma conforme definições deste Decreto.

Art. 2º É admitida a ampliação ou alteração das atividades implantadas em APP de uso consolidado, desde que o uso do solo seja destinado a uma atividade agrossilvipastoril.

§ 1º A realização das atividades previstas no caput deverá obedecer a critérios técnicos de conservação do solo e da água, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 2º É vedada qualquer ampliação ou alteração de atividade nas áreas destinadas à recomposição florestal, previstas no § 1º a § 7º, do artigo 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sob pena de sanções prevista em lei.

§ 3º Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das faixas de APP's a serem recompostas, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Art. 3º As ampliações ou alterações de atividades agrossilvipastoris, passíveis de licenciamento ambiental ou dispensadas de licenciamento ambiental por instrumento formal, que se encontram instaladas em APP de uso consolidado, deverão ser previamente autorizadas pelo órgão licenciador competente.

§ 1º Em se tratando de requerimento de alteração ou ampliação de atividade em APP de uso consolidado, é resguardada ao órgão a prerrogativa de indeferimento, nos casos em que o novo uso do solo seja incompatível com a vulnerabilidade do local onde se deseja implantar o empreendimento.

§ 2º O órgão ambiental poderá indeferir ou revogar, a qualquer momento, a licença ou a certidão de dispensa de licenciamento ambiental de atividades instaladas em APP de uso consolidado, caso não sejam adotadas práticas de conservação do solo e da água.

Art. 4º Excepcionalmente, é dispensada a prévia manifestação do órgão ambiental competente nos casos de ampliação ou alternação de culturas agrícolas ou silvícolas em APP de uso consolidado, ficando as atividades condicionadas à adoção de boas práticas agronômicas e medidas para mitigar risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a culturas cujo somatório da área cultivada, tanto dentro quanto fora da APP, ultrapasse 100 hectares, devendo a ampliação ou alternação de culturas, nesse caso, ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de novembro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado