Decreto nº 4173-N DE 07/10/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 1997
Disciplina a sistemática de tributação nas saídas de café cru, em grão, para estabelecimento industrial exclusivamente exportador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica diferido o imposto incidente sobre as saídas de café cru, em grão, com destino a estabelecimeto industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado promovidas por estabelecimentos de produtor rural, cooperativa de produtores rurais ou empresa comercial exportadora, inclusive trading, detentora de regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica às saídas de café cru, em grão, a ser utilizado como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.
Art. 2º. Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador, o estabelecimento industrial que destinar 100% (cem por cento) de sua produção para o exterior.
Art. 3º. O pagamento do imposto diferido, na forma do artigo 1º, somente será devido nos seguintes casos:
I - saída, a qualquer título, do café cru, em grão, ou produto final resultante de sua industrialização, para o mercado interno, em decorrência de alteração do objetivo social da empresa que descaracterize sua condição de estabelecimento exclusivamente exportador;
II - saída, a qualquer título, do café cru, em grão, ou produto final resultante de sua industrialização, para o mercado interno, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 4º. Mensalmente, até o dia 10 (dez), o estabelecimento industrial exclusivamente exportador que adquirir café cru, em grão, em decorrência de operação amparada pelo diferimento de que trata o artigo 1º deste decreto, deverá encaminhar, à Coordenação de Fiscalização, demonstrativo das aquisições, relativas ao mês anterior, do qual conste as seguintes informações:
I - nome e inscrição do remetente do café cru, em grão;
II - número e data da emissão da respectiva nota fiscal;
III - quantidade de sacas;
IV - valor da operação.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de outubro de 1997, 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda