Decreto nº 41740 DE 15/05/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 mai 2015
Modifica o Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispões sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS 16/2015 , publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de abril de 2015, que modifica o Protocolo ICMS 128/2010 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 35.678 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:
"Art. 2º .....
.....
§ 2º No período de 14 a 30 de abril de 2015, fica convalidada a inaplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS, em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 16/2015 , nas operações com imagens religiosas, decorativas ou estatuetas de gesso ou de composições à base de gesso, classificadas no código 6809.90.00 da NBM/SH. (AC)
....."
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2015, o Anexo 1-A do Decreto nº 35.678, de 2010, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO 1-A PRODUTOS SUJEITOS A ALIQUOTA INTERNA DE 17% (arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBMISH | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇAO (%) | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
36 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | |||||
36.1 | 6809.90.00 | Outras obras de gesso ou de composições base composições de gesso, exceto, a partir de 01.05.2015, imagens religiosas, decorativas e estatuetas. (NR) | 34% | 54,99% | 50,14% | 42,07% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
"