Decreto nº 4175 DE 29/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 851ª Fica revigorada a alínea "b" do parágrafo único do art. 634 com a seguinte redação:
"b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204;".
Alteração 852ª O "caput" do item 27-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"27-A. Operações, até 31.07.2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Joaquim Américo Guimarães, a ser utilizado na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS nº 108/2008).".
Alteração 853ª O "caput" do item 9-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"9-A. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM:
a) 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm;
b) 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;
c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;
d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões;
e) 48.21 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
f) 4823.40.00 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos;
g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem.".
Alteração 854ª O "caput" do item 25-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"25-A. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigerção, para consumo humano, no percentual equivalente a 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.".
Alteração 855ª Fica revogado o § 3º do art. 473.
Art. 2º. O inciso III do "caput" e o inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
.....
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;".
Art. 3º. O "caput" da alteração 840ª de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.947, de 27 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 840ª Os itens 82, 83 e 84 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação:".
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.02.2012 em relação à alteração 855ª e aos artigos 2º e 3º; a partir de 01.04.2012 em relação às alterações 851ª, 853ª e 854ª.
Curitiba, em 29 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda