Decreto nº 41.766 de 20/03/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 2009
Dispõe sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em projetos e investimentos nas indústrias lácteas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-02/749/2009,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes hipóteses:
I - para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados, insumos e gado, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
II - para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos;
III - para outros contribuintes do ICMS, fora da cadeia de leite, comprovando junto a Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência dos créditos, e junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, a utilização dos recursos nos termos dos projetos aprovados por esta Secretaria.
§ 1º - Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais, a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.
§ 3º - Para o reconhecimento e legitimação dos créditos escriturais a serem transferidos a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ observará a regularidade dos registros e os procedimentos contábeis pela apuração das entradas do produto e dos incentivos no estabelecimento detentor do crédito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.203, de 22.12.2009, DOE RJ de 23.12.2009, com efeitos a partir de 24.03.2009)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º - Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes hipóteses:
I - para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados e insumos, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
II - para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ terá prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.
2) Ver art. 2º do Decreto nº 42.203, de 22.12.2009, DOE RJ de 23.12.2009, que dispõe que as autorizações para transferência de saldos credores acumulados do ICMS de que trata este artigo, serão concedidas até perfazerem, em conjunto, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com efeitos a partir de 24.03.2009.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL