Decreto nº 41.778 de 08/08/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 ago 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.733, de 16/07/02:
ALTERAÇÃO Nº 1356 - No art. 32 do Livro I:
a) fica revogada a nota do inciso XII;
b) no inciso XIV, é dada nova redação à alínea "c" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
"c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001;
d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de janeiro de 2003."
ALTERAÇÃO Nº 1357 - No art. 53 do Livro I, a alínea "a" da nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa - AGREGAR-RS CARNES;"
ALTERAÇÃO Nº 1358 - No Livro III, a nota da alínea "a" do inciso II do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota - Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais especificados na coluna II do quadro constante no parágrafo único."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1356, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de agosto de 2002.