Decreto nº 4.181-N de 13/11/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 nov 1997
Dá nova redação a disposições do Decreto nº 4.012-N, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e considerando as normas estabelecidas nos Convênios ICMS 02/97, de 03 de fevereiro de 1997, 34/97, de 21 de março de 1997 e 80/97, de 25 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 4.012-N, de 24 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e V do artigo 1º:
"Art. 1º .......................................................................................................
I - a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras:
a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo e,b) em relação ao álcool anidro combustível, na forma estabelecida no Convênio ICMS 80/97;
V - às companhias distribuidoras, nas subsequentes operações com álcool hidratado combustível até o consumidor final."
II - o artigo 12:
"Art. 12. Na importação de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, o imposto incidente no desembaraço aduaneiro será recolhido no prazo regulamentar, observado o respectivo período de apuração."
III - o artigo 13:
"Art. 13. O pagamento do imposto devido pelas saídas de álcool anidro combustível, nas operações internas e interestaduais, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar o seguinte:
I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações até o consumidor final;
II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis, destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da Cláusula décima-primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, obtendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
b) a empresa refinadora de petróleo, sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado, parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante de aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agrupado interestadual, conforme previsto na Tabela III.
Parágrafo único . Para efeito da aplicação do estabelecido neste artigo, deverão ser observadas as demais normas definidas na cláusula décima-quarta do Convênio ICMS 105/92, conforme alteração do Convênio ICMS 80/97, de 25 de julho de 1997."
Art. 2º Às saídas internas e interestaduais com álcool etílico hidratado combustível, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 4.162-N de 19 de setembro de 1997.
Art. 3º Fica a companhia distribuidora, sujeito passivo por substituição, nas operações com álcool hidratado combustível, autorizada a compensar o crédito em conta gráfica, conforme estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 4.162-N, de 19 de setembro de 1997, com o valor do ICMS relativo a substituição tributária, nas operações internas subsequentes."
Art. 4º . Ficam convalidados os procedimentos praticados pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, no que tange a retenção e recolhimento do ICMS antecipado, nas operações com álcool anidro combustível, até a data da publicação deste decreto, nos termos do Convênio ICMS 80/97.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos procedimentos praticados pela companhia distribuidora, no tocante a retenção e recolhimento do ICMS antecipado, nas operações com álcool anidro, desde de 05 de maio de 1997.
Art. 5º Fica autorizada a transferência de crédito acumulado á PETROBRAS, resultante de operações com álcool anidro combustível, que tenham se processado com destaque do ICMS, no sistema débito e crédito, até a data de vigência deste decreto.
Art. 6º Ficam atualizados os valores da Tabela III do Anexo único que se refere o § 2º do art. 3º, do Decreto 4012-N, de 24 de julho de 1996.
Art. 7º O anexo único do Decreto 4012-N, de 24 de julho de 1996, fica acrescido da Tabela IV.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto com referência ao artigo 4º, cujo efeitos retroagem a 05 de maio de 1997.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 4161-N, de 17 de setembro de 1997.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de ...................... de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do EstadoROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
TABELA III - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIAConvênio ICMS 80/97Gasolina "C" | ||||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais | ||
AC | 125,10% | 200,13% | ||
AL | 135,65% | 214,20% | ||
AM | 130,85% | 207,79% | ||
AP | 101,53% | 142,80% | ||
BA | 123,38% | 197,84% | ||
CE | 106,52% | 175,36% | ||
DF | 128,97% | 205,29% | ||
ES | 109,91% | 179,88% | ||
GO | 128,19% | 204,26% | ||
MA | 121,67% | 195,56% | ||
MG | 115,63% | 187,51% | ||
MS | 133,41% | 211,21% | ||
MT | 146,63% | 228,84% | ||
PA | 112,28% | 165,35% | ||
PB | 127,82% | 203,76% | ||
PE | 108,78% | 178,38% | ||
PI | 138,29% | 217,72% | ||
PR | 119,65% | 192,87% | ||
RJ | 113,65% | 184,89% | ||
RN | 127,10% | 202,81% | ||
RO | 125,97% | 201,30% | ||
RR | 112,63% | 156,18% | ||
RS | 100,00% | 166,67% | ||
SC | 128,14% | 204,19% | ||
SE | 109,91% | 179,88% | ||
SP | 122,23% | 196,31% | ||
TO | 143,73% | 224,97% |
Unidades Federadas | Alíquota 7% | Alíquota 12% |
AC | 59,73% | 63,12% |
AL | 57,05% | 60,30% |
* AM | - | - |
AP | 73,83% | 78,03% |
BA | 60,19% | 63,61% |
CE | 65,10% | 68,80% |
DF | 46,89% | 49,55% |
ES | 55,43% | 58,58% |
GO | 47,05% | 49,72% |
MA | 60,65% | 64,10% |
MG | 53,17% | 56,19% |
MS | 49,82% | 52,65% |
MT | 49,97% | 52,81% |
PA | 67,56% | 71,40% |
PB | 59,02% | 62,37% |
PE | 64,40% | 68,06% |
PI | 56,42% | 59,63% |
PR | 48,88% | 51,66% |
RJ | 54,47% | 57,56% |
RN | 59,20% | 62,57% |
RO | 59,50% | 62,88% |
RR | 69,98% | 73,95% |
RS | 53,68% | 56,73% |
SC | 45,03% | 47,59% |
SE | 64,05% | 67,69% |
SP | 48,31% | 51,06% |
TO | 55,16% | 58,30% |
* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.