Decreto nº 4182-N DE 18/11/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 1997
Fica alterado o "caput" do art. 154 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e acrescentadas as disposições que se seguem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos arts. 16 e 17 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e no art. 58 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1°. Fica alterado o "caput" do art. 154 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e acrescentadas as disposições que se seguem:
"Art. 154. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será concedida ao contribuinte que estiver em dia com suas obrigações fiscais, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme modelo constante no Anexo I, emitida pela Agência da Receita a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única via, contendo as seguintes indicações mínimas (Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/70 , art. 17 na redação do Ajuste SINIEF 4/86, cláusula primeira):
IX - identificação da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo e da Agência da Receita que emitir a AIDF;
X - data da autorização, assinatura e carimbos do Chefe da Agência da Receita e da própria Agência.
§ 1º. A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário, pela Agência da Receita a que estiver subordinado, mediante apresentação do documento "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais", a ser preenchido em formulário próprio, em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será entregue à Agência da Receita a que o estabelecimento usuário estiver subordinado;
II - a 2ª (segunda) via será arquivada pelo estabelecimento gráfico.
§ 2º. A 1ª (primeira) via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo II, será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 31,3 cm, impressa em papel apergaminhado de 1ª (primeira) qualidade, com gramatura de 75g/m2, na cor branca, com fundo azul claro, com tinta de cor azul, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá as seguintes indicações mínimas:
I - no cabeçalho, a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;
II - no quadro "estabelecimento gráfico", nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;
III - no quadro "estabelecimento usuário", nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;
IV - no quadro "documentos a serem impressos", tipo, descrição, série, numeração inicial e final, quantidade de blocos e jogos x vias (por bloco) dos documentos a serem impressos;
V - no quadro "tipos de documentos", a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;
VI - no quadro "sindicato", a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", data, número e série, e assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;
VII - no quadro "estabelecimento gráfico", data e assinatura do responsável pelo mesmo;
VIII - no quadro "estabelecimento usuário", data, número do documento de identidade, nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;
IX - no quadro "fiscalização", data, matrícula e assinatura do Agente de Tributos Estaduais que analisou a solicitação e se esta foi deferida ou indeferida;
X - no quadro "processamento", data, assinatura e matrícula do servidor responsável pelo processamento da solicitação;
XI - no quadro "recibo da AIDF", data, tipo e número do documento de identificação, nome e assinatura da pessoa que recebeu a autorização.
§ 3º. A 2ª (segunda) via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 31,3 cm, impressa em papel apergaminhado de 1ª (primeira) qualidade, com gramatura de 75g/m2 , na cor branca, com fundo sépia claro, com tinta de cor sépia, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá as seguintes indicações mínimas:
I - no cabeçalho, a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;
II - no quadro "estabelecimento gráfico", nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;
III - no quadro "estabelecimento usuário", nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;
IV - no quadro "documentos a serem impressos", tipo, descrição, série, numeração inicial e final, quantidade de blocos e jogos x vias (por bloco) dos documentos a serem impressos;
V - no quadro "tipos de documentos", a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;
VI - no quadro "sindicato", a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", data, número e série, e assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;
VII - no quadro "estabelecimento gráfico", data e assinatura do responsável pelo mesmo;
VIII - no quadro "estabelecimento usuário", data, número do documento de identidade, nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;
IX - no quadro "protocolo SEFA", data, número de matrícula, carimbo e assinatura do funcionário que recebeu a solicitação de impressão de documentos fiscais.
§ 4º. No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante.
§ 5º. Não sendo utilizada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à Agência da Receita, mediante devolução da original, com a declaração do estabelecimento gráfico de que a mesma não foi e nem será utilizada.
§ 6º. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida a microempresa ou empresa de pequeno porte, conterá a observação de que, nas respectivas vias das notas fiscais a serem confeccionadas, será impressa a expressão "MEE/EPPE - Vedado o destaque de ICMS, na forma do art. 8º, § 2º do Regulamento da Lei nº 5.389/97", em caixa alta e de forma visível, destacada no campo relativo às informações complementares."
Art. 2º. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda definir os procedimentos operacionais para a impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único. Além dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento, artigos 153 a 155, para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, a Secretaria de Estado da Fazenda firmará Convênio com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo, no sentido de estabelecer normas complementares, salvaguardando os interesses da Fazenda Pública, em relação à autenticidade dos documentos impressos.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 4.149-N, de 05 de agosto de 1997.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VÍTOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda