Decreto nº 4.183 de 26/10/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 out 2010
Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2011.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. de 13 a 16 da Resolução CGS nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Decreta:
Art. 1º É declarada, para o ano-calendário 2011, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de outubro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil