Decreto nº 4184-N DE 20/11/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 1997
Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto Nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O inciso XIV do artigo 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. ......................................................................................................
XIV - até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações de saídas realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 (FUNDAP), observado ainda, o seguinte:
a) nos meses em que o vigésimo sexto dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil bancário imediatamente anterior;
b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês."
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao imposto devido nas operações realizadas no mês de setembro do corrente ano, cujo prazo para recolhimento será até o último dia útil bancário do mês de novembro.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ............ de .............................. de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VÍTOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda