Decreto nº 41844 DE 04/05/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2009
Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS ecológico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 261 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.100 (LGL 20078234) (Lei do ICMS Ecológico), de 04 de outubro de 2007, e o que consta do processo nº E-07/000611/2008,
DECRETA:
Art. 1° O percentual total a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, será dividido na forma prevista no § 2º do referido artigo, na seguinte proporção:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) segundo critérios relacionados à existência e efetiva implantação de áreas protegidas;
II - 30% (trinta por cento) segundo critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos hídricos;
III - 25% (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados à disposição final adequada dos resíduos sólidos.
Art. 2° Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - Áreas Protegidas: unidades de conservação segundo as categorias definidas na Lei Federal nº 9.985/00 (LGL2000261) ou criadas pelo Estado com base em legislação anterior;
II - Parcelas de Áreas Protegidas (PAP): superfície, em hectares, da porção da Unidade de Conservação contida dentro do território municipal;
III - Índice de Área Protegida (IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro do território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de Importância da parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI) e o Grau de Conservação da parcela (GC);
IV - Índice Relativo de Área Protegida (IrAP): razão entre o índice de áreas protegidas (IAP) e o somatório dos IAP´s de todos os municípios do Estado;
V - Índice Relativo de Áreas Protegidas Municipais (IrAPM): calculado analogamente ao IrAP, porém sendo computadas apenas as Parcelas de Áreas Protegidas municipais. As parcelas de áreas protegidas municipais não foram excluídas do IAP, portanto contribuem para a formação de ambos os índices (IAP e IAPM);
VI - Área de Drenagem de Bacia Hidrográfica: superfície, em hectares, da área plana (projeção horizontal) compreendida dentro dos limites estabelecidos pelos divisores topográficos da bacia hidrográfica, considerando-se que o divisor se comporta como uma linha que une os pontos de máxima cota em torno da bacia, dividindo as águas de precipitações que escoam para bacias vizinhas e as que contribuem para o escoamento superficial da mesma;
VII - Índice Relativo de Mananciais de Abastecimento (IrMA): razão entre a área de drenagem do município e a área drenante total da bacia com captação para abastecimento público de municípios situados fora da bacia, multiplicado pela cota-parte da bacia;
VIII - Índice de Tratamento de Esgoto (ITE): percentual de população urbana atendida por sistema público de tratamento de esgoto ponderado pelo nível de tratamento;
IX - Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE): razão entre o Índice de Tratamento de Esgoto do município (ITE) e o somatório dos ITE´s de todos os municípios do Estado;
X - Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IDL): resultado da soma dos indicadores Tipo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (DL), Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) e Fator de Eficiência em Reciclagem (Rec);
XI - Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IrDL): razão entre o fator de avaliação da destinação final do lixo (IDL) do município e o somatório dos IDL´s de todos os municípios do Estado;
XII - Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros (IrRV): razão entre o fator de avaliação do estágio de remediação dos vazadouros (RV) do município e o somatório dos RV´s de todos os municípios do Estado.
Art. 3° As definições técnicas para alocação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) relativo às áreas protegidas serão fixadas com base no disposto no Anexo I deste Decreto, observado o seguinte:
I - 20% (vinte por cento) do percentual mencionado no caput, equivalente a 9% (nove por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07 (LGL 20078234) , serão distribuídos levando-se em consideração apenas as unidades de conservação criadas pelos Municípios;
II - o Fator de Importância da parcela (FI) oscilará segundo o grupo e a categoria da unidade de conservação na forma da Tabela I do Anexo I;
III - o Grau de Implementação (GI) oscilará na forma da Tabela III do Anexo I, segundo a existência e/ou operação/implementação dos seguintes instrumentos de gestão:
a) conselho consultivo ou deliberativo, conforme o caso;
b) plano de manejo;
c) sede;
d) centro de visitantes;
e) regularização fundiária;
f) infra-estruturas de fiscalização e controle.
§ 1º Para efeitos da Tabela III do Anexo I será considerada parcialmente implementada a unidade que atenda pelo menos três dos requisitos fixados nas alíneas do inciso III do caput deste artigo e totalmente implementada a unidade que atenda pelo menos cinco dos requisitos fixados nas referidas alíneas.
§ 2º Considera-se como atendendo o requisito da regularização fundiária a unidade de conservação que possua uma das seguintes características:
I - mais de 70% (setenta por cento) de sua área registrada em nome da entidade criadora da unidade ou registrada em nome de pessoa jurídica de direito público;
II - criada há mais de cinco anos a contar da publicação do presente Decreto desde que eventuais ações de desapropriação indireta já tenham sido extintas ou não correspondam a mais de 1/3 da área total da unidade;
III - criada em ilhas ou em terras devolutas, assim consideradas pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.
§ 3º Nos casos de sobreposição entre unidades de conservação de categorias diferentes prevalecerá a mais protetiva.
§ 4º Não serão consideradas como Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) para fins deste decreto praças, áreas de lazer e espaços similares.
Art. 4° As definições técnicas para alocação do percentual de 30% (trinta por cento) relativo à qualidade ambiental dos recursos hídricos serão fixadas com base no disposto no Anexo II deste Decreto, observado o seguinte:
I - 1/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 10% (dez por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07 (LGL 20078234) , serão distribuídos aos municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais, com captação para abastecimento público de municípios localizados fora da bacia, conforme disposto no Anexo II, e observado o seguinte:
a) o percentual a que se refere o inciso I deste artigo será dividido em partes iguais entre as bacias de mananciais superficiais;
b) o valor destinado a cada bacia será dividido entre os municípios da bacia de forma proporcional à área de drenagem específica;
c) não serão contabilizadas as bacias cujas captações estejam situa das em corpos d'água que dependam de água transposta de outro rio;
II - 2/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07 (LGL 20078234) , serão distribuídos aos municípios de acordo com o sistema de esgotamento sanitário urbano na forma do Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE), calculado conforme disposto no Anexo II.
Art. 5° As definições técnicas para alocação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à disposição adequada dos resíduos sólidos serão fixadas com base no disposto no Anexo III deste Decreto, observado o seguinte:
I - 4/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07 (LGL 20078234) , serão distribuídos aos municípios de acordo com a destinação final de resíduos sólidos na forma do Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IrDL.
II - 1/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 5% (cinco por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/07 (LGL 20078234) , serão distribuídos aos municípios de acordo com o grau de remediação de vazadouros (lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - IrRV.
Art. 6° O percentual do montante do ICMS a ser destinado a cada município de acordo com o critério de conservação ambiental estabelecido pela Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007 (LGL 20078234) , e regulamentada por este Decreto será calculado em cada ano, levando-se em conta as informações relativas ao ano base imediatamente anterior, para aplicação no exercício seguinte, tendo como início o ano-base de 2007 para aplicação em 2009, a partir da fórmula do Índice Final de Conservação Ambiental, conforme disposto no Anexo IV.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45704 DE 04/07/2016):
Art. 7º A Fundação CEPERJ, responsável pela consolidação dos índices de que trata esse Decreto, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto e suas memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º Os dados relativos às áreas protegidas e aos mananciais de abastecimento serão tornados disponíveis pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) à Fundação CEPERJ.
§ 2º Os dados relativos ao percentual de população urbana atendida por tratamento de esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e estágio de remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º Os Prefeitos Municipais, ou seus representantes, poderão interpor recursos quanto aos índices, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, devendo eventuais recursos ser interpostos junto ao Instituto Estadual do Ambiente.
§ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos índices, a Fundação CEPERJ deverá publicar os índices corrigidos no Diário Oficial do Estado e na internet.
§ 5º Os dados necessários à consolidação dos índices mencionados neste artigo serão encaminhados pela SEA, conforme cronograma a ser definido por ato normativo.
Art. 7° A Fundação CEPERJ deverá consolidar os índices de que trata este Decreto, disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto e suas memórias de cálculo, até o dia 30 de maio de cada ano ou primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º Os dados relativos às áreas protegidas e aos mananciais de abastecimento serão tornados disponíveis pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) à Fundação CEPERJ.
§ 2º Os dados relativos ao percentual de população urbana atendida por tratamento de esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e estágio de remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 05 de maio de 2009, revogados o Decreto nº 41.101, de 27 de dezembro de 2007, o Decreto nº 41.228, de 17 de março de 2007, e demais disposições em contrário, ficando sem efeito a republicação deste Decreto no D.O. de 06 de maio de 2009.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009