Decreto nº 41.852 de 06/05/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mai 2009

Dispõe sobre a consolidação dos programas de fomento Agropecuário da secretaria de estado de agricultura, pecuária, pesca e abastecimento, instituindo o programa especial de fomento agropecuário e tecnológico e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-02/898/2009,

Considerando:

- que cabe ao Estado do Rio de Janeiro adotar as medidas necessárias para fomento da produção agropecuária, nos termos do art. 23, VIII, da Constituição Federal;

- os bons resultados alcançados, até o momento, pelos programas setoriais desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, os quais vêm permitindo o crescimento das atividades de diferentes setores da economia rural fluminense; e

- a necessidade de ampliar o alcance dos programas de fomento agropecuário do Estado do Rio de Janeiro, para abranger setores ainda não contemplados com a possibilidade de financiamento,

Decreta:

Art. 1º Ficam consolidados, sob a denominação genérica PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO, os Programas Moeda Verde Frutificar, Moeda Verde Multiplicar, Moeda Verde Prosperar, Moeda Verde Cultivar Orgânico e Moeda Verde Florescer, instituídos, respectivamente, pelos Decretos nºs 26.278, de 04.05.2000, 29.406, de 16.10.2001, 30.779, de 05.03.2002, 34.015, de 03.10.2003, e 34.335, de 18.11.2005.

§ 1º O Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, disponibilizará recursos para investimentos e custeio de projetos agropecuários e agroindustriais estratégicos e estruturantes das economias regionais no território fluminense, os quais tenham por característica a integração de aspectos tecnológicos de produção, ambientais e de mercado.

§ 2º O Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico utilizará as disponibilidades financeiras existentes, na data da publicação deste Decreto, vinculadas orçamentariamente aos Programas identificados no caput deste artigo, não importando em aumento de despesas.

Art. 2º Novos segmentos agropecuários e agroindustriais, além daqueles já contemplados nos Programas Moeda Verde citados no art. 1º, poderão ser incluídos no Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, mediante Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Art. 3º Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico que terá por atribuição a implementação do Programa, sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

§ 1º O Grupo Executivo, instituído nos termos do caput deste artigo, será integrado pelos servidores designados por Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, não importando na criação de novos cargos ou no aumento de despesas de qualquer natureza.

§ 2º Caberá ao Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico o exercício de todas as atribuições dos grupos constituídos para cada um dos programas setoriais mencionados no art. 1º, bem como a análise de novos projetos, não abrangidos pelos referidos programas.

Art. 4º O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento editará as Resoluções que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, estabelecendo os procedimentos a serem adotados para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico.

Art. 5º Ficam ratificados todos os atos praticados e negócios jurídicos celebrados no âmbito dos Programas mencionados no art. 1º deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 2009

SÉRGIO CABRAL