Decreto nº 41.863 de 13/06/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 1997
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-35/97, 47/97, 48/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convênio ICMS-37/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS-52/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, o Ajuste SINIEF 02/97, e os Protocolos ICMS - 14/97, 15/97, 16/97, 17/97, 18/97 e 19/97, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 36/97, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de ,julho de 1997, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-14/97, 15/97, 16/97. 17/97, 18/97 e 19/97, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A aplicação dos regimes previstos nos Protocolos ICMS-14/97, 15/97, 16/97, 17/97 e 18/97 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficarão na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 645 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
§ 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso lI, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de Junho de 1997
MARIO COVAS
Yoshiaiki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman