Decreto nº 4195-N DE 12/12/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Art. 11, da Lei Complementar nº 102 de 22 de setembro de 1997, e ainda o que consta do Processo nº 12672327/97;
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, criado pela Lei Complementar nº 102 (LC nº 102), de 22 de setembro de 1997, com a finalidade de, em caráter complementar, prover o Corpo de Bombeiros Militar de recursos financeiros, visando dotá-lo de equipamentos e condições indispensáveis a execução de suas atividades constitucionais, será administrado segundo as disposições deste decreto, observando-se o que estabelecem os §§ 1º e 2º, do Art. 1º da Lei Complementar nº 102.
Art. 2º - O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM - será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de Bombeiro Militar, na forma da legislação em vigor;
II - produto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e pânico;
III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo, para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar;
IV - resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;
V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentarias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VI - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
VII - quaisquer outras renda eventuais.
VIII - quaisquer outras rendas eventuais.(1)
Art. 3º - Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos da Lei Complementar nº 102, serão obrigatoriamente depositados pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, mensalmente, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta especial sob a denominação de 'Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar', que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREBOM, de acordo com suas deliberações, sob forma de resolução.
Art. 4º - O Saldo positivo do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º - Os saques da conta bancária mencionada no art. 3º, deste Decreto, serão efetuados em estrita observância ao Decreto nº 4.067-N, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES.
Art. 6º - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM são destinados e incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 7º - Para efeitos de ordem orçamentária, os recursos do FUNREBOM, ficam vinculados ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 8º - O FUNREBOM será administrado por um Conselho Deliberativo e terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Deliberativo;
II - Secretaria Executiva
a) Serviço Administrativo,
b) Serviço de Controle;
Art. 9º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado obedecendo-se os seguinte:
I - o representante da Secretaria de Estado da Fazenda, após a indicação feita pelo Secretário da respectiva pasta;
II - os representantes da Sociedade Civil e dos Empresários do Comércio e da Industria, após a indicação feita pelos respectivos órgãos de classe;
III - o representante dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar após indicação feita pelo seu Comandante-Geral.
Art. 10 - O Serviço Administrativo, responsável pela administração, contabilidade e recursos financeiros, terá a seguinte composição:
I - Um Secretário Executivo;
II - Um Contador;
III - Um Tesoureiro.
Art. 11- O Serviço de Controle, responsável pela fiscalização e mapeamento da Receita e cadastro de contribuinte terá a seguinte composição:
I - Chefe de Serviço;
II - um Fiscal;
III - um Chefe de Setor de Cadastro;
IV - um Auxiliar de Cadastramento e de Mapeamento.
Art. 12 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - elaborar o plano anual de aplicação de recursos até o dia 15 de janeiro de cada ano, solicitando do Corpo de Bombeiros Militar a sua apreciação técnica e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
II - encaminhar `a Coordenação de Planejamento do Governo, em época fixada, a proposta orçamentaria relativa aos recursos do Fundo;
III - prover o Corpo de Bombeiros Militar de recursos financeiros, visando dotá-lo de equipamentos e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais;
IV - assumir compromissos por conta dos recursos do Fundo, até o limite do orçamento anual;
V - destinar, quando necessário, parcela de valor correspondente a 5% (cinco por cento) da receita arrecadada, para cobertura dos encargos do FUNREBOM;
VI - resolver os casos omissos neste Regulamento.
Art. 13 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II - orientar e fiscalizar a execução das resoluções do conselho;
III - solicitar Empenho para movimentação/aplicação dos recursos do fundo;
IV - representar o FUNREBOM em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte;
V - designar, quando necessário, sindicantes ou comissões de sindicância;
VI - designar os funcionários da Secretaria Executiva para que tornem responsáveis pelas atividades de administração e controle dos recursos financeiros do FUNREBOM;
VII - baixar resoluções sobre as decisões do Conselho Deliberativo;
VIII - designar relatores para os processos a serem julgados;
IX - solicitar o apoio técnico especializado de outros Órgãos do Estado para elaboração e acompanhamento de projetos, convênios e contratos assinados pelo FUNREBOM;
Art. 14 - Ao Secretário Executivo, compete:
I - secretariar as reuniões do FUNREBOM;
II - resolver todas as questões de ordem administrativa interna do Fundo;
III - cumprir as resoluções do Conselho ou determinar medidas e providências para seu cumprimento;
IV - apresentar ao Conselho, relatório anual das atividades administrativo-financeira do Fundo, observando o plano anual de aplicação de recursos e o prazo determinado pelo Órgão competente;
V - assinar, quando autorizado pelo Presidente, correspondência relativa a assunto do Fundo;
VI - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias;
VII - realizar todos os atos referentes a licitação, na forma da legislação em vigor;
VIII - ordenar os processos a serem julgados;
IX - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 15 - Ao Contador compete:
I - executar os serviços de contabilidade do Fundo, de modo a torná-lo perfeitamente claro, tanto na receita como na despesa;
II - contabilizar e controlar toda a movimentação financeira do Fundo;
III - levantar e remeter os balancetes mensais e demonstrativos de contas ao Conselho Deliberativo do Fundo, até o dia 15 do mês subsequente;
IV - encerrar até o dia 31 de janeiro o balanço anual do Fundo e confeccionar os mapas demonstrativos, de maneira a explicitar, de forma precisa, o resultado do exercício;
V - prestar contas da aplicação do Fundo ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do ano subsequente;
VI - realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas.
Art. 16 - Ao Tesoureiro compete:
I - preparar as solicitações de empenho para aplicações dos recursos, conforme deliberações do Conselho;
II - manter em dia a documentação e escrituração do FUNREBOM, assim como o controle dos pagamentos efetuados pelos contribuintes;
III - encaminhar mensalmente ao contador componentes de arrecadação do Fundo;
IV - realizar outras tarefas que lhe forem regulamente atribuídas.
V - receber os recursos previstos neste Decreto e depositá-los em conta especial do FUNREBOM, com visto do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 17 - Ao Chefe do Serviço de Controle compete:
I - superintender as atividades do serviço, determinando ou requisitando diligências necessárias ao seu pleno funcionamento;
II - organizar e implantar um sistema de fiscalização e controle entrosado com os Órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - manter em dia o cadastro de todos os contribuintes das taxas vinculadas ao FUNREBOM, relativas ao exercício regular do poder de polícia e pela prestação de serviços de Bombeiros Militar;
IV - fiscalizar e controlar pessoalmente ou através do fiscal, em todo o Estado, o lançamento e arrecadação das taxas;
V - organizar mapas demonstrativos dos lançamentos e arrecadações, por Municípios;
VI - organizar mapas comparativos de arrecadação por mês;
VII - manter o rigoroso controle dos prazos estabelecidos nos convênios e contratos assinados pelo FUNREBOM;
VIII - proceder sindicâncias;
IX - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas;
X - organizar e manter em dia o controle dos pagamentos realizados pelos contribuintes.
Art. 18 - O Conselho Deliberativo do FUNREBOM, reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ouvido o Presidente.
Art. 19 - O Conselho Deliberativo do FUNREBOM organizará e aprovará seu regimento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Até que seja aprovado o Regimento Interno de que trata o presente artigo, o Conselho Deliberativo reunir-se-á e deliberará, na forma estabelecida por seu Presidente.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta em Vitória, aos 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
Vitor Buaiz
Governador do Estado