Decreto nº 4.196 de 06/10/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 out 2009

Dispõe sobre a regulamentação do art. 27 da Lei Estadual nº 6.288, de 28 de março de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso IV, da Constituição Estadual considerando o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 6.288, de 28 de março de 2002, tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1.204-5451/2009,

Considerando que a Compensação Previdenciária, regulamentada pela Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, visa a um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social-RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que os benefícios previdenciários do Estado de Alagoas são pagos por contas bancárias distintas pertencentes às Unidades Gestoras ENCARGOS GERAIS DO ESTADO e FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS;

Considerando que os recursos da Compensação Previdenciária dos beneficiários que tiveram participação no Regime Geral de Previdência Social têm sido depositados em conta bancária do Fundo Previdenciário do AL Previdência; e

Considerando, ainda, a finalidade da Compensação Previdenciária, qual seja, a de indenizar o pagamento dos benefícios existentes no Estado, com o ressarcimento financeiro do regime instituidor,

Decreta:

Art. 1º A destinação dos recursos financeiros provenientes da Compensação Previdenciária será realizada observando o consignado no art. 21 da Lei Estadual nº 6.288, de 28 de março de 2002, utilizando-se a seguinte sistemática:

I - para o Tesouro Estadual, por intermédio dos Encargos Gerais do Estado, os recursos recebidos a título de Compensação Previdenciária referentes a servidores aposentados até a data de 30 de março de 2006; e

II - para o Fundo Previdenciário do Estado de Alagoas, os recursos recebidos a título de Compensação Previdenciária referentes a servidores aposentados após a data de 30 de março de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de outubro de 2009, 194º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO.

Governador