Decreto nº 41.968 de 29/07/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2009

Regulamenta a Lei nº 5.067, de 9 de julho de 2007, no que se refere a empreendimentos de silvicultura econômica, definidos como pequena e média escala, no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e, tendo em vista o constante do Processo nº E-07.500297.2009,

Considerando:

- a necessidade de disciplinar a atividade de Silvicultura Econômica no ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

- a necessidade de estabelecer os procedimentos para a regularização do licenciamento dos empreendimentos de silvicultura já instalados no Estado, assim como os que vierem a se instalar,

- o disposto na Lei Estadual nº 5.067, de 9 de julho de 2007, que estabelece as diretrizes gerais para licenciamento da atividade de Silvicultura Econômica em âmbito estadual, e

- que cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria, nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 5.067, de 9 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 5.067, de 9 de julho de 2007, no que se refere à atividade de silvicultura econômica no Estado do Rio de Janeiro, para empreendimentos assim definidos como de pequena e média escala, estabelecendo os critérios a serem observados para a implantação da atividade.

Art. 2º Os projetos de silvicultura econômica com finalidade de produção madeireira e não-madeireira serão disciplinados de acordo com o que dispõe este Decreto, bem como as demais normas complementares.

Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ser implantados, de preferência, em áreas de cultura agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas de remanescentes de Mata Atlântica, definidas pela legislação em vigor.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Silvicultura econômica: atividade de implantação, manejo e colheita de povoamentos florestais, visando o aproveitamento e manutenção racional dos ativos florestais em função do interesse econômico, ecológico, científico, social e da demanda do mercado;

II - Comunicação de Implantação de Silvicultura: procedimento administrativo pelo qual o empreendedor de pequena escala declara ao órgão ambiental competente o início e/ou a continuidade da atividade de silvicultura econômica;

III - Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia, em uma única fase, a localização, a implantação e o manejo da atividade da silvicultura econômica, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, culminando, findo o procedimento, com a emissão ou indeferimento da Licença Ambiental Simplificada - LAS;

IV - Manejo Florestal Sustentável: administração do povoamento florestal para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

V - Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico básico, constituído por planos operacionais anuais, que contém as diretrizes e procedimentos para a administração do povoamento florestal, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de Manejo Florestal Sustentável;

VI - Órgão Ambiental Competente: entidade da Administração Pública, direta ou indireta, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pela execução da Política Ambiental no âmbito da sua esfera de competência, visando à proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim como o desenvolvimento sustentável.

VII - Empreendimento de Pequena Escala: aquele com áreas de plantio enquadradas na categoria de Comunicação de Implantação de Silvicultura, dependendo da região hidrográfica, conforme os parâmetros definidos no art. 10 da Lei nº 5.067/2007 e reproduzidos no art. 12 deste Decreto;

VIII - Empreendimento de Média Escala: aquele com áreas de plantio enquadradas na categoria de Licenciamento Ambiental Simplificado, dependendo da região hidrográfica, conforme os parâmetros definidos no art. 10 da Lei nº 5.067/2007 e reproduzidos no art. 12deste Decreto, até o limite de 200 (duzentos) hectares;

IX - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DA SILVICULTURA ECONÔMICA

Art. 4º A silvicultura econômica, atividade que utiliza recursos naturais, dependerá de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Os empreendimentos enquadrados como de Comunicação de Implantação de Silvicultura estão isentos dos procedimentos de licenciamento ambiental descrito no caput deste artigo.

§ 2º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado os empreendimentos de silvicultura econômica de média escala.

Art. 5º O procedimento de licenciamento ambiental da atividade de silvicultura econômica será de competência do órgão ambiental estadual, ressalvadas as hipóteses de delegação para órgão ou entidade municipal integrante do SISNAMA, nos termos da legislação estadual específica.

Art. 6º O requerente da licença ambiental deverá apresentar documento da Prefeitura, informando se a atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

Art. 7º Os projetos em áreas contíguas de mesma titularidade serão classificados de acordo com o somatório das áreas e não por cada área individualizada.

Art. 8º Os projetos de silvicultura econômica, sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, deverão apresentar um responsável técnico, devidamente habilitado pelo CREA/RJ.

Art. 9º Os requerimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura econômica deverão ser protocolados na sede do órgão ambiental estadual ou nas suas superintendências regionais, obedecendo aos parâmetros legalmente estabelecidos e acompanhados da documentação pertinente, especialmente da Prefeitura que ateste a conformidade da atividade à legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º O requerente de empreendimento enquadrado como Comunicação de Implantação de Silvicultura deverá apresentar somente o Formulário do Anexo I deste decreto devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor.

§ 2º O requerente de Licença Ambiental Simplificada deverá apresentar o Formulário do Anexo I, acompanhado da documentação prevista no Anexo II deste Decreto.

§ 3º Os projetos de Licenciamento Ambiental Simplificado poderão ser apresentados, pelo requerente, nos escritórios da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro S/A - EMATER-RIO e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, que encaminhará imediatamente os documentos recebidos à sede do órgão ambiental competente ou às Superintendências Regionais para avaliação e procedimentos cabíveis, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 10. O órgão ambiental estadual terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise do pedido de Licenciamento Ambiental Simplificado, a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, podendo solicitar a qualquer momento documentos, informações ou formular exigências complementares, em função das peculiaridades da atividade em nível local e regional.

§ 1º A data inicial para fruição do prazo previsto no caput deste artigo será a de recebimento, pelo órgão ambiental estadual, da documentação necessária para a instauração do procedimento administrativo, devendo constar carimbo, data e assinatura do funcionário que os recebeu;

§ 2º Suspender-se-á o prazo previsto no caput deste artigo a cada notificação emitida pelo órgão ambiental estadual ao empreendedor até que este providencie o efetivo cumprimento das exigências formuladas;

Art. 11. A validade de cada Licença Ambiental Simplificada será de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, conforme especificado no respectivo documento, levando em consideração os cronogramas de execução estabelecidos nos projetos, as condicionantes propostas e as características ambientais do empreendimento e da área de implantação da atividade.

§ 1º Na renovação da licença, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º A renovação da licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 3º Culturas florestais enquadradas na silvicultura econômica que possuam ciclo vegetativo mais longo terão suas respectivas licenças renovadas sem custo e de forma expedita, desde que comprovada a execução correta da implantação do projeto através de relatórios técnicos.

CAPÍTULO II - DO PORTE DA ATIVIDADE E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO LICENCIAMENTO DE SILVICULTURA ECONÔMICA COM BASE NAS REGIÕES HIDROGRÁFICAS

Art. 12. O licenciamento da silvicultura econômica deverá obedecer aos parâmetros definidos neste Decreto, segundo as regiões hidrográficas instituídas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - RH-I, nesta região não serão permitidos novos projetos de silvicultura econômica;

II - RH-II, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 20 ha;

III - RH-III, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 50 ha;

IV - RH-IV, comunicação de implantação para áreas de até 10 ha e de 10 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado - a partir de 10 ha.

V - RH-V, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 15 ha;

VI - RH-VI, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 15 ha;

VII - RH-VII, comunicação de implantação para áreas de até 15 ha e de 15 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado - a partir de 15 ha;

VIII - RH-VIII, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 20 ha;

IX - RH-IX, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 50 ha;

X - RH-X, comunicação de implantação para áreas de até 50 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 50 ha;

Art. 13. Para as Regiões Hidrográficas (RH) IV e VII, a Comunicação de Implantação de Silvicultura e o Licenciamento Ambiental Simplificado serão instrumentos válidos na combinação da altitude com o tamanho da área do projeto de silvicultura.

I - RH IV - Região Hidrográfica do Piabanha - Comunicação de Implantação de Silvicultura até 800 metros de altitude com área máxima de 50 ha; acima de 800 metros de altitude será objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado com área máxima de 10 ha.

II - RH VII - Região Hidrográfica de Dois Rios - Comunicação de Implantação de Silvicultura até 800 metros de altitude com área máxima de 50 ha; acima de 800 metros de altitude será objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado com área máxima de 15 ha.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA

Art. 14. Para a implantação do projeto de silvicultura econômica de empreendimentos de pequena escala, mediante a prévia Comunicação de Implantação de Silvicultura, o requerente deverá apresentar o Formulário - Anexo I, preenchido e protocolado na Sede ou nas Superintendências Regionais do órgão ambiental competente ou encaminhado em meio eletrônico.

§ 1º O formulário de requerimento de Comunicação de Implantação de Silvicultura estará disponível no site do órgão ambiental estadual, podendo ser enviado via Internet, entregue diretamente na sede do órgão ou nas suas superintendências regionais;

§ 2º A Comunicação de Implantação de Silvicultura pode ser apresentada pelo requerente, nos escritórios da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro S/A - EMATER-RIO e na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, que encaminhará imediatamente os documentos recebidos à sede do órgão ambiental competente ou às Superintendências Regionais para avaliação e procedimentos cabíveis, de acordo com o caput deste artigo.

§ 3º O enquadramento do empreendimento em Comunicação de Implantação de Silvicultura não isenta o requerente de atender aos dispositivos legais que tratam das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Art. 15. Os requerimentos de Comunicação de Implantação de Silvicultura são de caráter declaratório e não ensejam nenhum pagamento de taxas.

Art. 16. O projeto enquadrado em Comunicação de Implantação de Silvicultura poderá ser vistoriado pelo órgão ambiental competente, a qualquer tempo, para avaliação e verificação de sua adequação à legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DOS EMPREENDIMENTOS DE MÉDIA ESCALA DE SILVICULTURA ECONÔMICA

Art. 17. Os projetos de média escala, que estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado, deverão ser acompanhados de Plano de Manejo Florestal atendendo, no mínimo, aos seguintes fundamentos técnicos:

I - caracterização da propriedade;

II - mapa esquemático da propriedade contendo: área de preservação permanente, reserva legal, hidrografia, área do projeto georreferenciado e indicação de acessos;

III - tabela de Coordenadas da área georreferenciada do projeto;

IV - plano de corte contendo: espécie plantada, espaçamento, estoque, ciclo de corte/colheita, período/época de colheita e sistema de exploração;

V - tratos silviculturais, reforma de talhão caso existir e tempo de permanência da cultura.

Art. 18. As áreas georreferenciadas, para fins deste Decreto, poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.

CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE SILVICULTURA ECONÔMICA

Art. 19. A atividade de silvicultura econômica só poderá ser implantada desde que atendidas as seguintes restrições:

I - O uso e ocupação de áreas desprovidas de vegetação nativa, desde que estas não tenham sofrido supressão para este fim;

II - Esteja fora de áreas de preservação permanente, assim definidas por lei;

III - Esteja fora de área de reserva legal;

IV - As áreas plantadas deverão estar distanciadas, no mínimo, dois quilômetros (2 km) do perímetro urbano da sede do município com população superior a cem mil (100.000) habitantes e de seiscentos metros (600 m) do perímetro urbano das vilas, povoados e demais municípios;

CAPÍTULO VI - DAS ÁREAS PROTEGIDAS DOS EMPREENDIMENTOS

Art. 20. Na implantação de silvicultura econômica, de pequena e média escalas, bem como em propriedades rurais de base familiar, dever-se-á recuperar integralmente as áreas de preservação permanente como estabelecido na legislação vigente, respeitando-se os seguintes critérios:

I - Como requisito para a implantação da silvicultura econômica, o proprietário ou possuidor fica obrigado a recuperar, no mínimo, doze por cento (12%) da área correspondente ao projeto nas regiões do Médio Paraíba do Sul (RH - III), do Baixo Paraíba do Sul (RH - IX) e do Itabapoana (RH - X); e

II - Como requisito para a implantação da silvicultura econômica, o proprietário ou possuidor fica obrigado a recuperar, no mínimo, dezesseis por cento (16%) da área correspondente ao projeto nas regiões do Guandu (RH - II), de Piabanha (RH - IV), da Baía de Guanabara (RH - V), de Lagos e Bacia do São João (RH -VI), de Dois Rios (RH - VII) e de Macaé e das Ostras (RH - VIII).

§ 1º O órgão ambiental competente deverá estabelecer, no âmbito do licenciamento, os prazos para a recuperação, em sua totalidade, das áreas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Estado promoverá, através da criação de hortos florestais, o fornecimento de mudas de Mata Atlântica para fomentar o reflorestamento com espécies nativas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 5.067/2007, em seu parágrafo único.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O órgão ambiental estadual poderá celebrar termo de cooperação técnica com a EMATER-RIO e as Prefeituras Municipais, para realização de vistorias dos empreendimentos de silvicultura econômica a serem licenciados, de modo a obter celeridade na apreciação dos projetos.

Parágrafo único. Para o que trata o caput deste artigo, os técnicos da Instituição conveniada responsáveis pela vistoria do projeto não poderão participar da elaboração/implantação dos mesmos.

Art. 22. Os empreendimentos de silvicultura econômica implantados anteriormente à Lei Estadual nº 5.067, de 9 de julho de 2007, deverão adequar-se aos critérios estabelecidos no presente Decreto, a partir da data de sua publicação, de acordo com o seguinte:

I - Os projetos enquadrados nos critérios de Comunicação de Implantação de Silvicultura terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para protocolar a referida comunicação no órgão ambiental competente.

II - Os projetos enquadrados nos critérios de Licenciamento Ambiental Simplificado terão prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para protocolar o pedido de Licenciamento no órgão ambiental competente.

Art. 23. O órgão ambiental competente editará os procedimentos internos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 24. O descumprimento ao disposto neste Decreto bem como da Lei Estadual nº 5.067, de 9 de julho de 2007, dentre outras, sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009

SÉRGIO CABRAL

ANEXO I ANEXO II

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

1. Requerimento Padrão do Órgão Ambiental

2. Formulário para Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de Silvicultura Econômica (Anexo I)

3. Documentos do Requerente

3.1. Pessoa Física

3.1.1. Cópia da carteira de identidade e CPF

3.1.2. Cópia de comprovante de residência

3.2. Pessoa Jurídica

3.2.1. Cópia do CNPJ

3.2.2. Cópia das atas de constituição e eleição da última diretoria (no caso de S.A.)

3.2.3. Cópia do contrato social e última alteração (no caso de Ltda.)

3.2.4. Cópia da carteira de identidade e CPF do representante legal

4. Documentos do Procurador

4.1. Cópia da carteira de identidade e CPF

4.2. Procuração com firma reconhecida

4.3. Cópia do comprovante de residência

5. Documentos do Responsável Técnico

5.1. Cópia da Carteira do CREA.

5.2. Cópia da ART do projeto com a guia de recolhimento paga.

6. Documentos da Propriedade

6.1. Cópia do RGI ou outro documento que comprove a justa posse.

6.2. Cópia do CCIR (INCRA)

6.3. Reserva Legal

6.3.1. Documento comprobatório de averbação da Reserva Legal registrada em cartório; ou,

6.3.2. Cópia do protocolo de requerimento de Aprovação da Área de Reserva Legal no INEA.

7. Documento emitido pala Prefeitura Municipal informando sobre o enquadramento da atividade em relação ao uso e ocupação do solo.

8. Documentos técnicos

8.1. Plano de manejo florestal, contendo, no mínimo:

8.1.1. caracterização da propriedade;

8.1.2. Tabela de Coordenadas dos pontos georreferenciados da área do projeto (tipo de memorial descritivo simplificado);

8.1.3. Croqui de acesso (sede do município ou distrito como referência);

8.1.4. Descrição da construção/manutenção de estradas e aceiros;

8.1.5. Mapa esquemático da propriedade contendo as áreas de preservação permanente, reserva legal, culturas agrícolas, pastagem, remanescentes florestais, hidrografia, área georreferenciada do projeto e indicação de acessos;

8.1.6. Plano de corte contendo, no mínimo, descrições sobre a espécie plantada, espaçamento, estoque, ciclo de corte ou colheita (no caso de produtos não-madeireiros), período/época de colheita, sistema de exploração; e,

8.1.7. Tratos silviculturais, reforma de talhão, tempo de permanência da cultura.