Decreto nº 4.202-N de 24/12/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 1997
Concede crédito presumido a estabelecimento produtor na operação de saída interna para abate de novilho ou novilha precoces, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nos Convênios ICMS nºs 15, de 04 de abril de 1995; 66, de 26 de outubro de 1995, ratificado pelo Decreto nº 3.912-N, de 22 de novembro de 1995 e 110, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Decreto nº 3.937-N, de 02 de janeiro de 1996, e ainda, no Decreto nº 6.612-E, de 24 de novembro de 1995.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a estabelecimento produtor crédito presumido equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do ICMS debitado na operação de saída interna para abate de bovino considerado precoce, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces.
Art. 2º Para fruição do beneficio de que trata o artigo anterior, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura (SEAG), fornecerá ao remetente atestado de que os novilhos ou novilhas são precoces.
§ 1º O atestado de que trata o "caput" deverá ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal a sua padronização, confecção distribuição e controle.
§ 2º O atestado deverá mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos.
Art. 3º Para os efeitos do artigo 1º, consideram-se como precoce os bovinos que apresentem, no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, os pesos mínimos de 210 Kg (duzentos e dez kilogramas) de carcaça para os machos (inteiros ou castrados) e 180 kg (cento e oitenta kilogramas) de carcaça para fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, no parâmetro conformação, o bovino deve apresentar os tipos convexo, subconvexo e retilíneo, bem como, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e 4 (gordura uniforme).
Art. 4º A Secretaria de Estado da Agricultura, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão do atestado de que trata o artigo 2º, remeterá, à Agência da Receita da circunscrição de cada contribuinte, uma via do referido documento,Art. 5º O estabelecimento produtor, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal acobertando a saída do bovino de que trata este decreto, deverá apresentar, à Agência da Receita de sua circunscrição, a 2ª via da nota fiscal, juntamente com o atestado de que trata o artigo 2º.
§ 1º A Agência da Receita, de posse dos documentos mencionados nos artigos 4º e 5º, fará o confronto nos dados apresentados, visando a verificação da legitimidade das operações e autenticidade dos documentos emitidos.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade, a documentação deverá ser encaminhada à respectiva Coordenação Regional da Receita para proceder a ação fiscal cabível.
Art. 6º A nota fiscal de saída do bovino de que trata este decreto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a expressa "operação beneficiada com crédito presumido nos termos do Decreto nº -N, de de de 1997".
Art. 7º O descumprimento do disposto no artigo 5º implicará cancelamento do benefício e pagamento do ICMS equivalente ao credito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 8º A Comissão Especial Consultiva, de que trata o art. 3º do Decreto n0 6612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados, no semestre imediatamente anterior, relativamente ao programa do "novilho precoce", sob pena de extinção do beneficio.
Art. 9º Aplica-se, no que couber e no que não for incompatível com este, o disposto no Decreto n0 6612-E, de 24 de novembro de 1995.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de dezembro de 1997, 176º da Independência, 109º da Republica e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura