Decreto nº 4205-N DE 29/12/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1997
Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define tabela de prazos e demais normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e,
Considerando o disposto no arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada respectivamente pelo art. 1º da Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988, pelo art. 3º da Lei 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e pelo art. 1º da Lei nº 5.309, de 17 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º. Os valores da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, para os veículos usados, a vigorar no ano de 1998, são os constantes das tabelas que com este se publicam, previstas no anexo I, que dispõe sobre :
Tabela A - automóveis, camionetas e utilitários nacionais;
Tabela B - caminhões, ônibus e microônibus nacionais;
Tabela C - caminhões, ônibus e microônibus estrangeiros;
Tabela D - motos e similares nacionais;
Tabela E - tratores e similares nacionais;
Tabela F - automóveis, camionetas e utilitários estrangeiros;
Tabela G - motos e similares estrangeiras;
Tabela H - embarcações de recreio e esporte, jet skis e jet boats nacionais e importadas;
Tabela I - embarcações de recreio ou esporte - casco de fibra acima de 7 m de comprimento;
Tabela J - embarcações de recreio ou esporte - casco de fibra;
Tabela K - embarcações com casco de qualquer material (exceto fibra) acima de 7 m de comprimento;
Tabela L - aeronaves nacionais e importados.
§ 1º . Os valores da base de cálculo do IPVA, constantes das tabelas previstas no anexo I deste decreto, estão expressos em unidades fiscais de referência - UFIR, sendo o valor venal do veículo o resultado correspondente à multiplicação do fator publicado pelo valor da UFIR vigente.
§ 2º . A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal (base de cálculo) do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas previstas no anexo I deste decreto, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o parágrafo anterior, as alíquotas previstas na Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985.
Art. 2º . O período de recolhimento do IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 1998, é o constante do anexo II deste decreto.
Art. 3º . O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.
Art. 4º . O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta unidade, vigente à data do pagamento.
Art. 5º . Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte através do documento único de arrecadação DUA / DETRAN, nos termos do § 3º do art. único do Decreto nº. 4.092-N, de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento do IPVA, será utilizado o documento de único de arrecadação - DUA, previsto no Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo.
Art. 6º. IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados, incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 7º . O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de documento único de arrecadação - DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - do dia 1º ao dia 15 de março de 1998:
a) embarcações cujos números de inscrição (matrícula) na Capitania dos Portos terminem pelos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3(três), 4 (quatro) e 5 (cinco);
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A até PT-L.
II - do dia 1º a 15 de junho de 1998:
a) embarcações cujos números de inscrição (matrícula) na Capitania dos Portos terminem em 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);
b) aeronaves cujos prefixos de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M até PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no "caput" deverá conter em seu verso, as características completas da aeronave ou embarcação, a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 8º. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o 10º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.
Parágrafo único. O pagamento antecipado na forma do "caput", somente será efetuado no posto de arrecadação do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo S/A, anexo ao DETRAN/ES, em Vitória - ES.
Art. 9º . Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do artigo 4º, observadas as reduções previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações previstas nas Leis nº 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e 5.309, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 10 . Para efeito de pagamento de IPVA, relativo a veículos anteriores a 1985, serão desprezados os valores expressos em centavos.
Art. 11 . Quando não houver expediente bancário, na data prevista para o pagamento, conforme indicado no anexo II a que se refere o artigo 2º, o vencimento será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Art. 12 . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ de dezembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
TABELA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DE IPVA
EXERCÍCIO 1998
DIA |
MÊS DO VENCIMENTO |
|||||||||
DO |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
VENC. |
DEZENA FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
|||||||||
10 |
01 |
|||||||||
11 |
11 |
02 |
04 |
07 |
10 |
|||||
12 |
21 |
12 |
14 |
17 |
20 |
|||||
13 |
31 |
22 |
03 |
24 |
06 |
27 |
30 |
|||
14 |
13 |
34 |
16 |
37 |
08 |
09 |
||||
15 |
23 |
44 |
05 |
26 |
18 |
19 |
||||
16 |
41 |
32 |
33 |
15 |
36 |
28 |
29 |
40 |
||
17 |
51 |
42 |
43 |
25 |
46 |
47 |
38 |
50 |
||
18 |
61 |
52 |
54 |
35 |
57 |
48 |
60 |
|||
19 |
71 |
62 |
64 |
45 |
67 |
39 |
70 |
|||
20 |
81 |
72 |
53 |
74 |
56 |
77 |
49 |
80 |
||
21 |
84 |
66 |
87 |
58 |
59 |
|||||
22 |
63 |
94 |
55 |
76 |
68 |
69 |
||||
23 |
82 |
73 |
65 |
86 |
78 |
79 |
90 |
|||
24 |
92 |
83 |
75 |
96 |
97 |
88 |
00 |
|||
25 |
85 |
98 |
||||||||
26 |
91 |
95 |
89 |
|||||||
27 |
93 |
99 |