Decreto nº 4.206 de 30/10/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 nov 2009
Regulamenta a Lei Estadual nº 6.943, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre o exercício da profissão de guia de turismo no estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei Estadual nº 6.943, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a atividade de Guia de Turismo no Estado de Alagoas, e o que consta do Processo Administrativo nº 2900-318/2009,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Estadual nº 6.943, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre o exercício da profissão de Guia de Turismo no Estado de Alagoas, nos termos dos artigos subsequentes.
Art. 2º Nas excursões para qualquer unidade da federação e/ou país, desde que tenha como ponto de partida o Estado de Alagoas, é obrigatória a presença do Guia de Turismo de Excursão Nacional e/ou Internacional, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, bem como a contratação de Guia de Turismo Regional, nas seguintes hipóteses:
I - atividades de recepção, traslado, acompanhamento, prestação de informações e assistência aos turistas em itinerários ou roteiros locais para visita aos seus atrativos turísticos;
II - embarque e desembarque de passageiros.
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO GUIA DE TURISMOArt. 3º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional.
II - acompanhar ao exterior, pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III - promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais rodoviários e ferroviários;
IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo; e
VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo expedito pelo Ministério do Turismo, por intermédio da SETUR.
Parágrafo único. A forma e o horário dos acessos a que se referem os incisos III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos turísticos
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃOArt. 4º No exercício da sua função, o Guia de Turismo deverá comportar-se com absoluta probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a zelar pelo bom nome da profissão, bem como da Secretaria de Estado do Turismo.
§ 1º O Guia de Turismo que infringir o caput deste artigo, estará sujeito ao cancelamento do seu registro, junto ao Ministério Turismo;
§ 2º O cancelamento do registro, junto ao Ministério do Turismo, não eliminará a adoção de outras providências administrativas ou legais.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADESArt. 5º No exercício de seu poder de fiscalização, a SETUR expedirá as competentes notificações que conterão as penas aplicáveis às pessoas e/ou empresas infratoras.
§ 1º As pessoas e/ou empresas infratoras serão punidas com:
I - advertência;
II - multa de um salário mínimo vigente; e
III - cancelamento do registro, junto ao Ministério do Turismo.
CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DAS MULTASArt. 6º A Secretaria de Estado do Turismo, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecerão procedimentos administrativos para fins do recolhimento das receitas oriundas das multas aplicadas aos infratores, as quais serão destinadas ao Fundo, que será instituído por lei específica.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 30 de outubro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador