Decreto nº 42063 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 mar 2020
Dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, que "Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e institui o Comitê Intersetorial de 7nfrentamento e Combate ao COVID-19.";
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas, em especial na Região Metropolitana de Manaus e no Município de Tabatinga,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° Sem prejuízo de todas as determinações constantes do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins.
Art. 2° A suspensão das aulas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito da rede estadual pública de ensino, prevista no artigo 2°, inciso I, alínea "b", do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, estende-se para os municípios de Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri, que integram a Região Metropolitana de Manaus, bem como para os Municípios de Parintins e Tabatinga.
Art. 3° Ficam suspensas as viagens intermunicipais de servidores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da suspensão das viagens internacionais e interestaduais, de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 2° do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as viagens de servidores do Sistema Estadual de Saúde e do Sistema Estadual de Segurança Pública, que deverão ser expressamente autorizadas pelos dirigentes do órgão em que o servidor estiver lotado.
Art. 4° Passam a integrar o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, os titulares da Secretaria de Estado da Assistência Social e da Casa Militar.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o artigo 14 do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...):
XIII - Secretaria de Estado da Assistência Social;
XIV - Casa Militar."
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto em exercício
CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
Coronel QOPM FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda