Decreto nº 42.083 de 14/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 nov 2001
Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário de responsabilidade de cooperativas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.001, de 28 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O crédito tributário de responsabilidade de cooperativa, formalizado até 31 de dezembro de 2000, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago ou parcelado em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exclusão das multas, de mora, de revalidação e isolada, e dos juros, desde que o contribuinte efetue o recolhimento, integral ou da primeira parcela, até o dia 29 de novembro de 2001.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo:
1) não alcança importância já recolhida;
2) não ensejará compensação ou restituição de qualquer espécie;
3) aplica-se a saldo remanescente de parcelamento em curso, inclusive ao concedido nos termos do Decreto nº 39.930, de 28 de setembro de 1998.
§ 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se formalizado o crédito tributário constante de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, ainda que não notificado ao sujeito passivo.
Art. 2º Na hipótese de parcelamento, será observado o seguinte:
I - não será permitido reconhecimento parcial de débito;
II - deverá ser anexado ao requerimento cópia de petição protocolizada em juízo solicitando desistência da ação, na hipótese de ação ajuizada pelo contribuinte;
III - o pagamento da parcela inicial será efetuado na data de protocolização do requerimento, e o das demais parcelas, no último dia dos meses subseqüentes.
Art. 3º Estando o Processo Tributário Administrativo (PTA) em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a Administração Fazendária fará a sua requisição para fins de concessão do benefício.
Art. 4º Estando ajuizada a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido.
Art. 5º O não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento do crédito tributário nos prazos e condições estabelecidas neste Decreto determina o restabelecimento das multas e juros a seus valores integrais.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente, a este Decreto as disposições sobre parcelamento previstas na Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira