Decreto nº 42.099 de 29/10/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 out 2009
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas as Notas 3, 4, e 5 ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16 e 20 a 25 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
Nota 4 - A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos da nota 3, não poderá ser inferior a MVA original prevista no respectivo protocolo ou convênio.
Nota 5 - Caso sejam adotadas as disposições presentes nas notas 3 e 4, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo".
Art. 2º Fica concedido aos contribuintes que levantaram e apuraram o estoque em 31 de agosto de 2009, por força do disposto no art. 36 do Livro II do RICMS/2000, o direito ao crédito referente à diferença entre o imposto apurado, devido e pago e o obtido nos termos das disposições das Notas 3 e 4 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), inseridas por este Decreto.
Parágrafo único. O crédito de imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser consignado no campo 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, condicionada a sua utilização à indicação, no quadro "Observações", da mesma página do RAICMS, do número do documento de arrecadação e dos montantes do imposto apurado, devido e pago e do obtido nos termos das disposições das Notas 3 e 4, de que trata o caput.
Art. 3º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31 de agosto de 2009 poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de dezembro de 2009 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de novembro de 2009.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 4º Os contribuintes que já requereram o parcelamento de que trata o art. 36 do Livro II do RICMS/00 poderão solicitar a revisão do parcelamento nos termos dos arts. 1º e 3º deste Decreto.
Art. 5º Os itens 12, 14, 32 e 33 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - item 12:
"12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 68/2007
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado.
- No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
- As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
Subitem | Especificação | MVA - Contribuinte substituto | MVA - Responsável solidário | ||||
Operações internas | Operações interestaduais | Aquisições no Rio de Janeiro | Aquisições em outro Estado | ||||
12.1 | LISTA NEGATIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) | 32,93% | 44,41% | 32,93% | 44,41% | ||
12.2 | LISTA POSITIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código | 38,24% | 50,18% | 38,24% | 50,18% | ||
| 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 | | | | | ||
12.3 | LISTA NEUTRA Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha | 41,42% | 53,64% | 41,42% | 53,64% | ||
| vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9) | | | | | ||
12.4 | Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica | 28,82% | - | 28,82% | 41,38% |
II - item 14:
"14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 20/2005
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem | NCM/SH | Especificação | Operações internas e interestaduais (MVA) |
14.1 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete | 70% |
14.2 | 1806 1901 2106 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% |
III - item 32:
"32. BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
32.1 | 1704 1806 | Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa, com ou sem cacau (incluído o chocolate branco) | 23% | 35% |
IV - item 33:
"33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) | ||
Operações internas (ou aquisições no RJ) | Aquisições em outro Estado | ||||
33.1 | 1905 | Biscoitos, bolachas, waffles e wafers. Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 13,89% | 30% |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009
SÉRGIO CABRAL