Decreto nº 42099 DE 21/03/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 mar 2020

Dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

Considerando a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas;

Considerando a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do Coronavírus,

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

§ 2º A suspensão não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

CORONEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO

Secretária de Estado da Assistência Social

DANIELA LEMOS ASSAYAG

Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM