Decreto nº 42.114 de 10/11/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2009
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008, e determina outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/588/2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A utilização da sistemática de apuração a que se refere o art. 2º, deste decreto, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, relacionados às operações internas com saídas beneficiadas."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009
SÉRGIO CABRAL