Decreto nº 42.119 de 21/01/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jan 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114, de 16/12/02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.112, de 15/01/03:
ALTERAÇÃO Nº 1478 - A alínea "c" do § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a partir de 1º de janeiro de 2007, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 133/02, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1479 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXII com a seguinte redação:
"XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:
Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
Nota 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002.
Nota 03 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor.
Nota 04 - O disposto neste inciso não se aplica às:
a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saídas com destino à industrialização;
c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.
Nota 05 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;
b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02".
a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I:
1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":
1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":
1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo."
ALTERAÇÃO Nº 1480 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentada a alínea "t" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII com a seguinte redação:
"t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23,>II, nota 05, "b"."
ALTERAÇÃO Nº 1481 - No art. 35 do Livro I, a alínea "b" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII, XXIX,> e>II;
Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (>) e veículos e máquinas (>II)."
ALTERAÇÃO Nº 1482 - Fica acrescentado o Apêndice XXIV com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXIV
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23,>II
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
SEÇÃO I MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II, "a"
ITEM | MERCADORIAS | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II | 8702 |
II | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida | 8703 |
III | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, art. 23, II, "b" | 8704 |
IV | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II | 8706 |
SEÇÃO II MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II, "c"
Nota - Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
ITEM | MERCADORIAS | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | 8429 |
II | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | 8432.40.00 |
III | Outras máquinas e aparelhos | 8432.80.00 |
IV | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20 |
V | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
VI | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
VII | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.5 |
VIII | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) | 8701 |
IX | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 | 8702.10.00 |
X | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 | 8702.90.90 |
XI | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 8704.10.00 |
XII | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | 8705 |
XIII | Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X | 8706.00.10" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 2º, a 11 de novembro de 2002, e, quanto ao art. 1º, a 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2003.