Decreto nº 42.127 de 30/01/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.124, de 28/01/03:

ALTERAÇÃO Nº 1489 - No art. 23, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"II - nas saídas internas, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2004, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1490 - O inciso VII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"VII - zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, nas operações internas com água natural canalizada;"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1491 - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2004, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1492 - O inciso LXXXVIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXXXVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de julho de 2004, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

Art. 5º Com fundamento no disposto na alínea "c" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1493 - Na Seção I, é dada nova redação ao item V, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"V
Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH"

Art. 6º Com fundamento no disposto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1494 - O item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"VIII
No período de 26 de agosto de 1998 a 30 de abril de 2004, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH"

Art. 7º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1495 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso III, mantida a redação de suas notas, ao inciso V, ao "caput" do inciso XVIII, ao inciso XXI, mantida a redação de suas notas, ao inciso XXII, mantida a redação de sua nota, ao inciso XXIV, ao inciso>, mantida a redação de sua nota, e ao inciso>I, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:"

"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

"XVIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas das seguintes mercadorias:"

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"

"XXII - zero, no período de 1º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

"XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;"

"XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV."

"XXXI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor."

ALTERAÇÃO Nº 1496 - No artigo 32 do Livro I:

a) é dada nova redação à alínea "d" do inciso XIV, aos incisos XXXI e XXXV, à alínea "b" do inciso XXXVII, ao "caput" do inciso XLVI, mantida a redação de sua nota, ao inciso XLVIII, mantida a redação de sua nota, ao "caput" do inciso XLIX, mantida a redação de sua nota, aos incisos LIV e LV, ao "caput" do inciso LIX, ao inciso LX, ao inciso LXI, mantida a redação de suas notas, e ao inciso LXII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de julho de 2004."

"XXXI - no período de 1º de março de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:

Nota 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

a) as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;

b) os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;"

"XXXV - no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;"

"b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de julho de 2004;"

"XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2004:"

"XLVIII - no período de 1º de junho de 2001 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru."

"XLIX - no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:"

"LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de:

a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003;

b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;"

"LV - no período de 1º de maio de 2002 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;"

"LIX - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto:"

"LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;"

"LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

"LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;"

b) ficam acrescentadas a alínea "e" ao inciso XVII e a alínea "e" ao inciso XL, conforme segue:

"e) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003."

"e) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;"

ALTERAÇÃO Nº 1497 - Na Seção II do Apêndice III, fica revogado o item III.

Art. 8º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 42.124, de 28/01/03, e fica revigorada a redação dada a alínea "a" do item III da Seção II do Apêndice III, pelo Decreto nº 39.630, de 15/07/99.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 8º, a 29/01/03, e produzindo efeitos quanto à alteração nº 1497, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2003.