Decreto nº 42.137 de 05/02/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 fev 2003
Introduz alterações no Decreto nº 35.619, de 03/11/94, que institui a Guia de Arrecadação (GA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.619, de 03/11/94:
I - No art. 2º, é dada nova redação ao inciso II e ficam acrescentados os incisos III e IV, conforme segue:
"II - por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 102 mm de largura por 210 mm de comprimento, conforme Anexo II, a ser emitida por órgão estadual prestador de serviços públicos ou por repartição fazendária;
III - por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 88 mm de largura por 196 mm de comprimento, conforme Anexo III, a ser emitida por órgão estadual autorizado pela Secretaria da Fazenda ou pelo próprio contribuinte;
IV - por processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 90 mm de largura por 190 mm de comprimento, conforme Anexo IV, a ser emitida por repartição fazendária, por outro órgão estadual ou pelo próprio contribuinte."
II - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Guia de Arrecadação será emitida da seguinte forma:
I - os modelos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) vias serão retidas pelo agente arrecadador para posterior envio à repartição fazendária;
b) a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
II - o modelo previsto no inciso IV do artigo anterior, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como "Banco" e "Contribuinte", que terão a seguinte destinação:
a) a parte identificada como "Banco" será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido;
b) a parte identificada como "Contribuinte" será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento.
§ 1º - O preenchimento do modelo previsto no inciso I do artigo anterior deverá ser feito de forma eletrônica ou mecânica, com fita e carbono preto-fixo.
§ 2º - Quando, a critério da Secretaria da Fazenda, for exigida a apresentação de vias adicionais, estas serão emitidas por decalque a carbono, ou emissão eletrônica, contendo necessariamente a expressão "VIA ADICIONAL", e terão a destinação fixada em regulamento próprio pela Secretaria da Fazenda."
III - No art. 4º, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - Na hipótese de quitação da Guia de Arrecadação emitida no modelo previsto no inciso IV do art. 2º nos terminais financeiros da rede bancária, fica o agente arrecadador obrigado a emitir comprovante de pagamento que obedecerá modelo previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."
IV - Fica substituído o Anexo II e ficam acrescentados os Anexos III e IV conforme modelos apensos a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de fevereiro 2003.
ANEXO II ANEXO III ANEXO IV