Decreto nº 42.151 de 20/02/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 fev 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/02, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/02, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.146, de 13/02/03:
ALTERAÇÃO Nº 1504 - No art. 50 do Livro III, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:
"IX - balanço patrimonial dos três últimos exercícios."
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1505 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no período de dezembro de 2002 a novembro de 2003, conforme segue:"
ALTERAÇÃO Nº 1506 - No art. 38 do Livro I, fica acrescentada nota ao "caput" do § 5º com a seguinte redação:
"NOTA - Nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, "a", e na nota 06 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III, a apuração do imposto será mensal."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2003.