Decreto nº 42.158 de 28/02/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 4/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/03, publicado no Diário Oficial da União de 20/02/02, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.151, de 20/02/03:
ALTERAÇÃO Nº 1507 - No art. 9º do Livro I, o "caput" do inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2005, com os medicamentos relacionados a seguir:"
Nota 01 - A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 5/03, publicado no Diário Oficial da União de 03/02/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1508 - No art. 16 do Livro I, fica revogada a nota 03 do inciso IX.
ALTERAÇÃO Nº 1509 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 5/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item XVII.
ALTERAÇÃO Nº 1510 - O art. 163 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163 - Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
Nota - Fundamento legal: Convs. ICMS 51/00; 3 e 19/01; 94 e 134/02; 5/03."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1508 a 1510, a 3 de fevereiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2003.