Decreto nº 42.168 de 14/03/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 mar 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/03, publicado no Diário Oficial da União de 20/02/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.161, de 07/03/03:

ALTERAÇÃO Nº 1533 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 6/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1534 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6/03."

ALTERAÇÃO Nº 1535 - No art. 135:

a) no "caput" do inciso II, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 02 - Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:

a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
169,03%
258,70%
2
Óleo Combustível
13,05%
36,21%
3
Óleo Diesel
49,46%
69,84%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
148,25%
230,99%
2
GLP
167,73%
204,24%
3
Óleo Combustível
15,03%
38,59%
4
Óleo Diesel
61,39%
83,40%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
237,12%
349,50%
2
GLP
220,10%
263,75%
3
Óleo Combustível
18,25%
42,48%
4
Óleo Diesel
74,25%
98,02%

Nota 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 46,54% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e de 77,21% (setenta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) a alínea "a" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 57,84% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) a nota do "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento.

a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
169,03%
258,70%
2
Óleo Diesel
49,46%
69,84%
3
Querosene para aviação
40,93%
69,80%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
148,25%
230,99%
2
GLP
167,73%
204,24%
3
Óleo Diesel
61,39%
83,40%
4
Querosene para aviação
42,85%
72,11%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
237,12%
349,50%
2
GLP
220,10%
263,75%
3
Óleo Diesel
74,25%
98,02%
4
Querosene para aviação
47,42%
77,61%"

d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 98,10% (noventa e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações internas, e 164,14% (cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1536 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso CX com a seguinte redação:

"NOTA - A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1533 a 1535, a 25 de fevereiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 2003.