Decreto nº 42.187 de 31/03/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.186, de 31/03/03:
ALTERAÇÃO Nº 1541 - No art. 32 do Livro I:
a) a alínea "b" do inciso XLIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) 7% (sete por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2003;"
b) o inciso LVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"LVII - no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas;
NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, até 30 de abril de 2003, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03, promovidas nos meses de fevereiro a junho de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja desde 1º de janeiro de 2002, devidamente inscritos no CGC/TE.
NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos meses de fevereiro a junho de 2002.
NOTA 03 - Para fins de determinação do valor do incremento serão consideradas as saídas de óleo de soja referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:
a) tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, na hipótese de a mercadoria ter preço de referência especificado;
b) sejam decorrentes de industrialização de soja produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de óleo de soja, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja adquirida de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2003.