Decreto nº 42.219 de 16/04/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 abr 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no inciso IV do art. 1º da Lei nº 11.293, de 29/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.188, de 31/03/03:

ALTERAÇÃO Nº 1543 - O inciso XXXI do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;"

Art. 2º - Com fundamento na Lei nº 11.598, de 05/04/01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1544 - O inciso XV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846, de 19/08/96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, observado o disposto nas notas 01 e 02 e respeitado o montante global previsto no art. 4º da referida Lei:

Nota 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na respectiva coluna "Valor a acrescer":

 
Saldo devedor do ICMS (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
 
De
Até
 
 
a)
-
50.000,00
20%
0,00
b)
50.000,01
100.000,00
15%
2.500,00
c)
100.000,01
200.000,00
10%
7.500,00
d)
200.000,01
400.000,00
5%
17.500,00

NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor, do período imediatamente anterior ao da apropriação, ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

Nota 03 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

Nota 04 - Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.

a) até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista;

b) até 95% (noventa e cinco por cento), quando referente a empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural;

c) até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1545 - Fica acrescentada sigla na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO" com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

"GIS
Guia Informativa Simplificada"

ALTERAÇÃO Nº 1546 - No Livro I, a alínea "f" do inciso VIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

ALTERAÇÃO Nº 1547 - No Livro I, a alínea "f" do inciso IX do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

ALTERAÇÃO Nº 1548 - Os números 4 das alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 39 do Livro II passam a vigorar com a seguinte redação:

"4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;"

"4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;"

ALTERAÇÃO Nº 1549 - Na Seção II do Apêndice III:

a) a coluna "Operações/Prestações" do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VI
 
"responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, "a"."

b) a alínea "b" da coluna "Operações/Prestações" do item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VII
 
"b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2003.