Decreto nº 42.237 de 06/05/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.228, de 28/04/03:

ALTERAÇÃO Nº 1554 - A alínea "c" da nota 01 do § 7º do art. 37 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a:

1 - estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI;

2 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII;

3 - contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV;

4 - indústrias beneficiadoras de arroz que promoverem saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do art. 32, XXXIII;

5 - estabelecimentos comerciais, relativamente à entrada de energia elétrica, nos termos do art. 32, XLVI;

6 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII."

ALTERAÇÃO Nº 1555 - No Apêndice II, o item XXXIX da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XXXIX
Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento."

Art. 2º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2003.