Decreto nº 42241 DE 14/01/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2010
Dispõe sobre a redução da base de cálculo na operação de saída de ônibus de entrada baixa (low entry), nas hipóteses que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/000.356/2010, e
Considerando a necessidade de estimular a renovação da frota de ônibus utilizada no transporte terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas do Estado do Rio de Janeiro,
Resolve:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), nela incluída o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na operação de saída de ônibus novo de entrada baixa (Low Entry) para as empresas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas.
Art. 2º A redução da base de cálculo de que trata o art. 1º será ampliada de acordo com o índice de conteúdo fluminense, assim entendido o percentual do custo total do veículo decorrente de aquisições efetuadas de fornecedores estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e demais custos incorridos também neste Estado.
Parágrafo Único. A redução de que trata o caput será em montante que resulte carga tributária equivalente a:
I - 6% (seis por cento), se o índice de conteúdo for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 60% (sessenta por cento);
II - 5% (cinco por cento), se o índice de conteúdo superior a 60% (sessenta por cento) e igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por cento);
III - 4% (quatro por cento), se o índice de conteúdo for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento);
IV - 3%, se o índice de conteúdo for superior a 70% (setenta por cento).
Art. 3º O disposto neste Decreto somente se aplica na hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2009.
SÉRGIO CABRAL