Decreto nº 42.244 de 13/05/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 127/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/01, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/02, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.240, de 12/05/03:

ALTERAÇÃO Nº 1559 - O inciso VI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2003, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/03, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 10/03:

ALTERAÇÃO Nº 1560 - No Livro I, fica revogado o inciso III do art. 19 e fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 23 com a seguinte redação:

"XXXIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:

Nota 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor.

Nota 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às:

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saídas com destino à industrialização;

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.

Nota 03 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 10/03".

a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;

b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES."

ALTERAÇÃO Nº 1561 - No Livro II, a alínea "s" da nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"s) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXIII, nota 03, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 1562 - No art. 102 do Livro III, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - Nas operações interestaduais, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2004, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, que destinem a este Estado pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, será observado o seguinte:

a) a base de cálculo prevista nos incisos deste artigo será reduzida para 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do seu valor;

Nota - Esta redução de base de cálculo deverá obedecer ao disposto no Livro I, art. 23, XXXIII, notas 01 e 02.

b) a Nota Fiscal que documentar as operações deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária reduzida nos termos do Conv. ICMS 10/03".

II - Conv. ICMS 24/03

ALTERAÇÃO Nº 1563 - No Livro I, o inciso LXXVII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXVII - operações internas, a partir de 28 de abril de 2003, de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado;"

ALTERAÇÃO Nº 1564 - No Livro I, o inciso I do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 28 de abril de 2003, de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado;"

III - Conv. ICMS 30/03:

ALTERAÇÃO Nº 1565 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação aos incisos X e XI, ao "caput" da alínea "b" do inciso XXVI, aos inciso XXVII e L, mantida a redação de suas respectivas notas, ao inciso LI, ao "caput" do inciso LVI, aos incisos LXV, LXVI, LXX e XCII, mantida a redação de suas respectivas notas, ao inciso XCIV e ao inciso XCVIII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão;"

"b) no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"

"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;"

"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2005, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"

"LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"

"LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"

"LXV - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;"

"LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"

"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"

"XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2005, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;"

"XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2004, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"

ALTERAÇÃO Nº 1566 - O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

ALTERAÇÃO Nº 1567 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos incisos XIII, XIV, XV, XVII e XXXII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:

"XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"XV - nas saídas e na importação do exterior, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"

"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"

"XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:"

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1568 - O inciso IV do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"IV - 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2005, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet."

ALTERAÇÃO Nº 1569 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso X, mantida a redação de sua nota, à alínea "e" do inciso XVII, ao inciso XXXV, à alínea "e" do inciso XL, à alínea "b" do inciso LIV e ao número 2 da alínea "b" do inciso LVIII, conforme segue:

"X - no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

"e) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;"

"XXXV - no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;"

"e) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;"

"b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;"

"2 - 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;"

ALTERAÇÃO Nº 1570 - O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2003, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1560 a 1562, a 28 de abril de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2003.