Decreto nº 42264 DE 05/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2021

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para internalizar na legislação tributária do Distrito Federal o Ajuste SINIEF 30, de 14 de outubro de 2020, que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso dos contribuintes do ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 30 , de 14 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO I .....

.....

TÍTULO III .....

.....

CAPÍTULO II .....

.....

Seção II .....

Subseção VI Do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e

Art. 95-B. Fica instituído no Distrito Federal o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso dos contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.

Art. 95-C. O contribuinte do ICMS que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais fica obrigado a utilizar o SF-e, no vasilhame descartável, nas operações internas ou interestaduais destinadas às unidades federadas que o instituírem.

§ 1º O estabelecimento envasador de água fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.

§ 2º O SF-e deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando:

I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;

II - a água mineral for procedente de outra Unidade Federada que exigir o SF-e e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; e

III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra Unidade Federada e o volume mensal de operação para o Distrito Federal seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 95-D. A empresa interessada na fabricação do SF-e deve possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF.

Parágrafo único. As empresas credenciadas pela Administração Tributária para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e serão divulgadas em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, observado o seguinte:

I - a Administração Tributária comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo; e

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter:

a) razão Social;

b) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

c) a Unidade Federada do domicílio fiscal da empresa.

Art. 95-E. O SF-e deve ser impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança ou impressão do código a laser, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, em ato contínuo ao envase, devendo:

I - conter identificador único do produto - IUP -, formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;

II - ser formado pelos dados a seguir dispostos, na seguinte ordem:

a) identificador único do produto - IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data, hora e minuto de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;

g) marca comercial; e

h) código identificador das embalagens de transporte;

III - ser impresso em local visível e de fácil identificação; e

IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações.

Art. 95-F. A empresa credenciada para fabricação do SF-e deve disponibilizar à Administração Tributária de destino sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da respectiva Administração Tributária, contendo no mínimo as funcionalidades a seguir relacionadas:

I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da Administração Tributária referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;

II - permitir à Administração Tributária a consulta do número dos SF-e's e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pelas Administrações Tributárias de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;

III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartphone, possibilite aos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;

IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito à fiscalização tributária, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox e aplicação específica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;

V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox e aplicativo específico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;

VI - disponibilizar o SF-e para a fiscalização tributária e consulta pública somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;

VII - atualizar o SF-e em tempo real com as informações relativas a produção; e

VIII - manter banco de dados durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:

a) identificador único do produto - IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data, hora e minuto de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;

g) marca comercial;

h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;

i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema de SFe; e

j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à Administração Tributária, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses dados.

Parágrafo único. O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela Administração Tributária." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43456 DE 21/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43063 DE 07/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de julho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA