Decreto nº 42272 DE 07/07/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2021
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 3 , de 3 de abril de 2020, alterado pelo Ajuste SINIEF 25 , de 30 de julho de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. .....
.....
XXXV - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64 (Ajuste SINIEF 3/2020 ).
....." (NR)
"LIVRO I .....
TÍTULO III .....
CAPÍTULO II .....
Seção III .....
Subseção XXII Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e
Art. 142-H. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, será emitida, na forma do Ajuste SINIEF 3/2020 , pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20 , de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
§ 1º Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 3/2020.
§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II do caput, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA