Decreto nº 42.285 de 04/06/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.263, de 26/05/03:
ALTERAÇÃO Nº 1591 - No art. 31, a nota 03 do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio:
a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos;
b) quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais."
ALTERAÇÃO Nº 1592 - No art. 34, a nota 02 do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo contribuinte:
a) deverá ser efetuado, no estabelecimento remetente, o estorno do crédito fiscal correspondente ao período do qüinqüênio restante e creditado, igual valor, no estabelecimento destinatário, sub-rogando-se este nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal, em valor proporcional ao que faltar para completar o qüinqüênio.
b) os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal, mencionados na alínea anterior, poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais."
ALTERAÇÃO Nº 1593 - A alínea "d" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2003.